Formal de Partilha
Consulta:
Formal de Partilha de 25/10/95 – Falecimento de Maria Ap., falecida em 14/04/95 – viúva.
Herdeiros filhos: José(casado comunhão de bens c/ Glayde); Josepha; e, Therezinha.
O filho José faleceu em 26/06/93 (antes da mãe) – deixando a viúva Glayde e as filhas Doriane e Marisa
Tem um contrato de partilha firmado por todos e pelo advogado, sendo:
1/3 para Josepha
1/3 para Therezinha
1/6 para Glayde
1/12 para Doriane
1/12 para Marisa
É possível?
07-02-2.012
Obs. Caso as filhas de José e Glayde tenham doado para mãe 1/6(não mencionado na partilha), não foi apresentado comprovante de recolhimento de imposto.
Resposta: Não, não é possível o registro da partilha da forma apresentada, pois Glayde não é herdeira de Maria Aparecida (sua sogra), como também nada tem de direito de meação de seu falecido marido com relação a esta herança, uma vez que seu marido faleceu antes da autora da herança e seus filhos é que herdam por representação (artigos 1.851/1852/1853/1855 do CC) em seu lugar.
Portanto, a partilha deve ser aditada para que seja partilhado 1/3 para Josepha, 1/3 Therezinha, 1/6 para Doriane e 1/6 para Marisa.
Eventualmente os representantes de José podem fazer a doação nos autos do inventário/arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Maria Ap. Brito Roher, a ser aditada ou através de escritura recolhendo o imposto de transmissão ITCMD, caso não haja isenção.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Fevereiro de 2.012