Falência Carta de Arrematação Trabalhista
Consulta:
1. Imóvel contendo várias indisponibilidades extraída dos autos de falência da proprietária do imóvel.
2. Imóvel gravado também por várias penhoras trabalhistas.
3. Todas as indisponibilidades foram canceladas.
4. Apresentada para registro Carta de Arrematação extraída de reclamação trabalhista, incidente sobre 3% do imóvel.
Pergunta-se:
1. À vista da informação na matrícula dos autos de falência da empresa proprietária, é possível o registro da Carta de Arrematação, extraída de execução trabalhista ora apresentada, levando-se em conta o artigo 215 da Lei Federal 6.015/73 ?
2. Como proceder ?
02-09-2.011.
Resposta: Havendo prova de decretação de falência, nenhum título, ainda que judicial (Salvo se for expedido pelo próprio Juízo da Falência, ou com sua autorização), que formalizado, poderá acessar a matrícula.
A decretação da falência impede, nos termos do artigo n. 215 da LRP, o registro de qualquer título de transmissão ou oneração de imóvel de propriedade da falida e mesmo a transferência de direitos reais.
Ademais, a carta de arrematação, a teor do artigo n. 215 antes citado, não poderá ser realizada, pois não apresentada a registro antes da decretação da falência (APC 38.661-0/9 – Ver também RDI n. 53 – 1.10 A Arrecadação No Processo Falimentar, artigo 186, II do CTN e questão anterior 3%).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Setembro de 2.011.