Desmembramento Sucessivo

Consulta:

Como se faz o cálculo para saber se é o desmembramento sucessivo, conta-se da pessoa que adquiriu o imóvel que foi origem de desmembramento ou conta-se desde a origem do imóvel.
Melhor explicando:
José Benedito adquiriu uma área de 2.900,00 m2 e pretende desdobrá-lo em 5 (cinco) partes, com frente para via pública e maiores de 125,00m2.
Sua aquisição por parte de José Benedito se deu por compra de Paulo que tinha adquirido 5.000,00 m2 e desdobrado em duas partes.
Paulo por sua vez adquiriu de Antonio que possui 15.000,00m2 e dividiu em 3 partes (a do Paulo e mais duas partes).
Como faço o cálculo para saber se trata-se ou não de desdobro sucessivo?
Obrigado, 26-07-2.011.

Resposta: Via de regra, deve-se seguir o item n.150.4 do Capítulo XX das NSCGJSP, e por analogia o provimento n. 03/88 da 1ª VRP da Capital.
Sucessivo que dizer contínuo, cujas partes, atos ou momentos se sucedem sem interrupção que se segue a outro, que se segue a outra coisa com pequeno intervalo.
Segundo Plácido E. Silva significa vir em seguida, alternar, revezar. Na significação jurídica, designa sempre o fato ou o ato que se segue necessariamente a outro, seja para substituir, seja para que continue ou se prossiga o que é iniciado.
O sucessivo assim pressupõe a existência de coisa idêntica anterior.
Sem fugir ao sentido etimológico, sucessivo exprime igualmente o sentido de repetição, isto é, assinala a qualidade da coisa que vem em seguida de outra, seja para lhe aumentar o número ou para lhe agravar as conseqüências ou efeitos.
Enfim, cada caso é um caso e deve sempre ser analisado com bom senso, analisando sempre a situação anterior do imóvel, portanto conta-se da origem do imóvel, e como não poderia, não se conta da pessoa que adquiriu o imóvel.
É claro que não vamos voltar à situação muito remota, Fazenda tal, 50,00 alqueires, 10,00 alqueires, 3,00 alqueires (módulo rural, fração mínima de parcelamento), etc.
Cada caso deve ser analisado pela situação anterior, procurando visualizar a real pretensão, que nem sempre é perceptível.
No caso em comento, a área de 2.900,00 m2 será no momento desmembrado em 5 (cinco) outras áreas, que por seu turno podem originar mais 3 (três) desmembramentos cada uma delas, totalizando até 15 (Quinze) áreas ou lotes.
Essa área de 2.900,00 m2 tem sua origem, sua filiação em outra de 5.000,00 m2, da qual remanescem 2.100,00 m2 que também poderá ter a mesma destinação, o mesmo caminho.
Essa área de 5.000,00 m2, por seu turno tem sua origem em outra com 15.000,00, que eventualmente poderia ser desmembrada em três áreas com 5.000,00 m2 cada uma, e aí trilhar o mesmo caminho, etc.
Essa área de 15.000,00 m2 tem origem em outra área que poderia, por exemplo, ser em uma área de 45.000,00 m2 e assim por diante.
Enfim, no caso concreto, que tecnicamente poderia originar até mesmo mais de cem unidades está evidenciado parcelamentos sucessivos e a intenção a burla da Lei do Parcelamento do Solo, devendo o pedido ser qualificado negativamente, restando aos interessados requererem administrativamente via corregedoria permanente (pedido de providências) o pedido de desmembramento (por averbação) com a dispensa do registro especial previsto na Lei 6.766/79.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Julho de 2.011.

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