Partilha e Sobrepartilha
Consulta:
Um
cliente pretende fazer o inventário administrativo dos bens deixados pelo pai. São
muitos bens e direitos que pertencem ao Espólio (inclusive em comarcas
diferentes), e os herdeiros pretendem fazer a escritura de inventário e
partilha de alguns bens e no mesmo dia fazer uma sobrepartilha
de outros bens que compõe o acervo.
A
Tabeliã e Oficiala – pede seu parecer sobre a
possibilidade/impossibilidade, ou mesmo dos inconvenientes, da lavratura destes
dois atos notariais (partilha e sobrepartilha) no mesmo dia. Os interessados afirmam que esta prática é comum em São Paulo (??), porém, o
Código de Normas da Corregedoria daqui nada prevê em casos como este.
01-07-2.015.
Resposta:
1.
Geralmente
a sobrepartilha é medida que se cumpre nos inventários para atender a entrega
dos quinhões hereditários relativa aos bens que não se partilharam antes, seja
porque eram de natureza remota, porque sobre eles se litigava ou porque se
desconhecia a sua existência;
2.
Tanto
o Código de Processo Civil como o Código Civil, tratam dos casos em que os bens
ficam sujeitos a sobrepartilha (artigos 1.040 do CPC e 2.021 e 2.022 do CC);
3.
Via
de regra, as sobrepartilhas são realizadas em outro momento e nos casos dos
artigos acima mencionados e referentes a inventários e partilhas já findos
(artigo 25 da Resolução n.35 do CNJ);
4.
Escritura
de partilha e sobrepartilha realizadas no mesmo dia gera dois títulos
transmissivos diversos, e apesar de haver ligação entre eles são distintos e
podem ser apresentados separadamente para fins de registro, não havendo nenhum
sentido lógico ou justificável para tal prática, a não ser simulação ou fraude
(ver artigos 166 e 167 do CC);
5.
Caso
se pretenda realizar registros em comarcas distintas e ao mesmo tempo, podem
ser extraídas tantas certidões sejam necessárias da partilha, sem necessidade de
sobrepartilha a parte (lavrada no mesmo dia);
6.
Nos
termos do artigo n. 32 da Resolução n. 35 do CNJ, pode o Tabelião negar-se a
lavra da escritura;
7.
Desconheço
essa prática aqui em nossa capital, bem como em nosso estado;
8.
Portanto,
em face dos artigos números 1.040 do CPC e 2.021 e 2.022 do CC., entendo,
s.m.j, além de inconveniente não ser possível a lavratura dos atos conforme
solicitados pelos interessados.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 02 de Julho de 2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES.
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de
2007).
1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma
delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial. (Renumerado do parágrafo único com
nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as
penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de
2007).
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
difícil ou morosa;
onde se processa o inventário.
Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
herança consistir em bens
remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo
legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais
sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso
inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
sobrepartilha os bens
sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a
partilha.
É nulo o negócio jurídico quando:
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
revestir a forma prescrita em lei;
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
jurídicos quando:
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
notariais e de registro.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno
deste Conselho, e
a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e
partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e
capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de
eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital
específicas.
ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por
escrito.
ainda que referente a
herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou