Alienação Fiduciária Morte Fiduciante

Consulta:

1. Imóvel gravado com alienação fiduciária.
2. Falecimento do proprietário do imóvel.
Pergunta-se:
1. Para elaborar a partilha por escritura pública, é necessária a anuência do banco credor ?
2. Quanto ao imóvel, como partilhar, levando-se em conta a existência da alienação fiduciária ?
16-06-2.011.

Resposta:

1. Como se trata de partilha decorrente de sucessão “causa mortis” (princípio Saisine – artigo 1.784 do CC), não haverá necessidade de anuência do credor/fiduciário (artigo 29 da Lei 9.514/97). Ademais, no caso não é o fiduciante que transmite os direitos, mas sim o seu espólio (artigos 1.023, II, III e IV, 1.025, I, “c” e II e 1.027, III do CPC). Situação diferente seria se se tratasse de partilha em decorrência de separação ou divórcio, que dependeria da anuência expressa do credor fiduciário.
2. Se não houve contratação de seguro (inciso IV do artigo 5º da citada lei), com o fito de quitação do financiamento/dívida em caso de morte do fiduciante, deverá ser inventariado e registrado somente os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel (pretensão real/direitos e ações e não o próprio imóvel – transmissão e não cessão), podendo o SRI comunicar por ofício o banco credor, devendo, no entanto tal ônus da alienação fiduciária constar da escritura.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Junho de 2.011.

One Reply to “Alienação Fiduciária Morte Fiduciante”

  1. É possível liberar um dos imóveis de inventário? Comprei o imóvel e fiz a escritura com todos os herdeiros, mas ainda não pude registrar no cartório. Preciso da liberação do juiz, mas ele diz que só libera após encerrar o processo. Acontece que os herdeiros tem outros problemas fora meu imóvel. Não há meios de eu conseguir esta liberação?

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