Carta de Arrematação Penhora União
Consulta:
Entrou para registro uma Carta de Arrematação expedida pela Vara do Trabalho em processo de interesse da União, sendo arrematante Waldelis, filha do proprietário do imóvel.
O imóvel é aquele da Matrícula 5498, que tem a AV.6 referente a uma Penhora da União, decretada no próprio processo que originou a Arrematação mencionada.
Tem ainda a AV.8 na mencionada matrícula, relativa à INDISPONIBILIDADE do imóvel, decretada em outro processo da mesma Vara do Trabalho, também de interesse da União.
Quero crer que não haverá impedimento para o registro dessa Arrematação, devendo apenas ser comunicado ao Juízo da Vara do Trabalho (aquele da AV.8) sobre tal ato.
Gostaria de conhecer seu posicionamento a respeito.
Resposta: Impede o registro da carta de arrematação o registro e/ou averbações das demais penhoras em favor do INSS, Fazenda Nacional e União (Av. 8 no caso), que tornaram o imóvel indisponível nos termos do parágrafo 1º do artigo 53 da lei 8.212/91, devendo tais penhoras serem previamente canceladas a fim de possibilitar o registro da carta de arrematação.
A carta de arrematação se deu em outro processo, e ainda que o credor da execução fiscal também seja a Fazenda Nacional/União/INSS, e que tenha que ocorrer a sub-rogação no preço da arrematação, a carta não poderá ser registrada sem que antes sejam cancelas/levantadas as demais penhoras que tornam o bem indisponível, pois estas se referem a outros processos.
E mesmo que fosse possível o registro da carta de arrematação no caso de alienação do bem imóvel a terceiros pelo arrematante, as penhoras precisariam ser previamente canceladas/levantadas, a fim de possibilitar o registro dessa eventual transmissão.
Dessa forma, para que a carta de arrematação possa ser registrada, será necessário o cancelamento/levantamento das demais penhoras registradas/averbadas em favor da Fazenda Nacional/União/INSS (penhora da AV.8 no caso em comento), para que não se dê a falsa impressão de que uma vez registrada a carta de arrematação, o bem imóvel estaria livre para a alienação a terceiros pelo arrematante.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Junho de 2.011.
Tenho uma carta de arrematação que ainda não consegui registrar. Porém, o condomínio já ingressou com ação contra mim para cobrança de condomínios atrasados. Gostaria de saber seu posicionamento a respeito.