Venda Parte de Imóvel Incorporado
Consulta:
1.Incorporação registrada na matrícula do imóvel em nome de fulana “A” (proprietária do imóvel), relativa edificação de 31 residências.
2.Foram construídas 8 residências, as quais foram averbadas e instituídas e alienadas a terceiros, restando ainda como remanescente 23 residências.
3.Anteriormente ao registro da instituição da proprietária e incorporadora vendeu por escritura pública a totalidade do empreendimento para o fulano “B”, que assumiu na escritura a responsabilidade como incorporador.
4.À vista da informação supra, ficou prejudicada o registro da escritura.
5.Pretende o interessado, retificar a escritura já lavrada, para excluir a fração ideal do terreno já instituído e alienado a terceiros, passando a mencionar a fração ideal do terreno remanescente e assumindo a incorporação relativa as unidades restantes.
Pergunta-se:
Esta serventia poderá registrar a escritura na forma supra mencionado ?
Obs: O adquirente irá apresentar as certidões exigidas para assumir a condição de incorporador.
09-06-2.011.
Resposta: Respondo positivamente a questão, pois é perfeitamente possível a alienação da fração ideal do terreno que corresponde às futuras unidades autônomas correspondentes as 23 (Vinte e Três) casas restantes não comercializadas, não averbadas , instituídas e especificadas, com a cessão dos direitos e obrigações da incorporação registrada, desde que não disponham as partes, ao contratar em sentido contrário.
No entanto, algumas observações devem ser feitas:
1.Para a cessão dos direitos e obrigações da incorporação, não haverá a necessidade da anuência dos adquirentes das 8 (oito) unidades já alienadas, entretanto realizada a cessão da incorporação sem a anuência dos adquirentes dessas oito unidades, o incorporador cedente permanece sujeito aos encargos originários, seja isoladamente, seja conjuntamente com o incorporador cessionário;
2.Após o registro da transmissão da fração ideal de terreno, deverá ser feita a averbação da sub-rogação dos direitos e obrigações da incorporação, devendo constar do título transmissivo que os outorgantes vendedores transferem também a incorporação, cedendo os direitos e obrigações relativos à incorporação registrada, ficando em conseqüência os cessionários sub-rogados nesses direitos e obrigações;
3.Com a substituição do incorporador, devem ser apresentadas as certidões pessoais dos novos incorporadores cessionários, bem como o atestado de idoneidade financeira e a certidão negativa de débitos previdenciários (Lei 4.591/64 artigo 32, letras “b”, “f” e “o”. A sucessora da incorporadora necessita demonstrar e permitir a publicização de que preenche os mesmos requisitos, tendo em vista que o registro do memorial se destina a segurança aos adquirentes e a substituição da incorporadora sem que esta comprove a regularidade da situação, pode apresentar engodo para aqueles que venham a transacionar com as unidades do empreendimento (ver RDUI n. “3” (Três) – Contrato de Incorporação Imobiliária – itens “3” – Cessibilidade do contrato e “4” – Sub-rogação nos direitos e obrigações resultantes da Incorporação – páginas 58/61, e Decisões do CSMSP 005611-0/86, 10574-0/7, 1.002-6/9, 890-6/2, e decisão da ECGJSP 1.493/95).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Junho de 2.011.
Muito bom! Mas, por acaso, vocês não teriam um modelo para me fornecer?
Eu achei muito bom, porém, como eu trabalho em um cartório, estou precisando da ajuda de vocês com um modelo desse tipo de escritura