Integralização de Capital Social

Consulta:

O registro de integralização de capital social pode ser feito por instrumento particular ou é da essência do ato o instrumento público?

Resposta: Nos termos do artigo n. 64 da Lei n. 8.934/94, a conferência de bens para integralização de capital feita por pessoas físicas ou jurídicas quando da constituição ou alteração de uma pessoa jurídica que tenha seus atos registrados na JUNTA COMERCIAL pode ser feito por instrumento particular, e o documento hábil é a certidão dos atos de constituição ou de alteração passados pela JUNTA COMERCIAL ou o próprio documento que passou pela Junta.
Entretanto, se se tratar de pessoa jurídica com seus atos constitutivos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a escritura pública é da essência do ato, Mas se a pessoa jurídica for registrada na JUNTA Comercial, não pode o registrador exigir a escritura pública, à vista do preceituado dispositivo legal (art. 64 da Lei n. 8.934/94).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Setembro de 2.005.

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