Certidão Positiva de Débitos Estaduais

Consulta:

Uma certidão positiva de débitos estaduais impede o registro do imóvel visto que o comprador não assume as dívidas pertinentes a este ?

Resposta: A lei nº 7.433/85, e seu Decreto regulamentador nº 93.240/86, trazem o rol dos documentos que devem ser apresentados para a lavratura da escritura.
O artigo 1º, III, nas letras “a” e “b”, diz quais são as certidões fiscais, assim entendidas, podendo inclusive, ser dispensadas pelo adquirente que neste caso responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes (parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto 93.240/86 e artigo n. 502 do CC/02).
Ao menos no Estado de São Paulo, há sobre os imóveis urbanos apenas incidência de impostos municipais, exceção aos imóveis rurais que é devido o recolhimento do ITR.
Para a lavratura de escrituras, e conseqüentemente seu registro, deve ser exibido certidões negativas de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel objeto do título.
Entretanto, como dito, em se tratando de imóveis urbanos, deve ser apresentada certidão negativa de débitos para com a Prefeitura Municipal (IPTU). Para os imóveis rurais, todo titulo deve ser acompanhado de CCIR e da certidão da SRF comprovando o pagamento do ITR.
A Constituição Federal fixou competência da União para tributar os imóveis rurais e dos Municípios em tributar os imóveis urbanos.
Assim, apresentada a certidão negativa de tributos municipais para os imóveis urbanos e do ITR para os imóveis rurais, a escritura pode ser lavrada e conseqüentemente registrada.
A obrigação tributária é essencialmente “ex lege”, ou seja, nasce pela força impositiva de uma Lei Ordinária (ou norma com igual eficácia ou Lei Complementar).
No caso concreto, a apresentação de certidão positiva de débitos estadual e a não assunção pelo comprador não impedirá o registro, mesmo porque, a apresentação de tal certidão não está elencada na Lei (7.433/85 e Decreto 93.240/86), a não ser que em seu Estado exista legislação própria nesse sentido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Abril de 2.006.

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