Abertura de Matrículas Rede Ferroviária Federal
Tenho um pedido feito pela Secretaria do Patrimônio da União, solicitando a abertura de matrículas para vários imóveis, então pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A, tendo por origem o registro aquisitivo do Primeiro Registro de Imóveis de Bauru, ao qual estavam subordinados os mesmos.
Estão presentes os documentos previstos no artigo 195-A da Lei 6015/73.
Pergunto, então, se posso prosseguir com a abertura das matrículas, simplesmente abertura de matrículas, com as descrições constantes dos memoriais apresentados, indicando o registro anterior (procedência) como sendo aquela acima citada e, na rubrica PROPRIETÁRIO: a UNIÃO. Ou carecemos de mais algum outro documento ou providência?
Resposta:
- Presentes a plantas e memoriais descritivos e os documentos dos artigos 195-B e 195-A da LRP e considerando o artigo n. 171 e seu parágrafo único da LRP, recentemente alterado pela Lei n. 13.465/17 o descerramento das matrículas conforme requerido poderá ser feito;
- No entanto nos termos do parágrafo 1º do artigo n. 171, a certidão da transcrição deverá ser atualizada;
- Também deverá ser apresentada uma cópia autenticada ou original da portaria de nomeação do Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo (portaria nº 612 (MPOG) de 04-07-2.017, publicada no DOU. Bem como ser providenciada a baixa/cancelamento da hipoteca mencionada nas “Condições do Contrato” e constante da certidão apresentada (o que poderá ser feito por perempção a requerimento dos interessados junto ao 1º SRI de Bauru – SP., até mesmo de oficio se assim entender aquele Oficial Registrador , até mesmo por decorridos quase cem anos da constituição da hipoteca);
- Uma vez realizados os descerramentos das matrículas deverá ser comunicado o SRI de origem através de ofício acompanhado das respectivas certidões das matrículas.
São Paulo, 08 de Janeiro de 2.018.