Doação c/c Acréscimo
Doação feita à filha e seu marido, ou seja, ao casal, com reserva de usufruto e constando que o imóvel não responderá por dívidas dos donatários nem poderá ser alienado sem o expresso consentimento dos usufrutuários.
Um deles faleceu e o usufruto acresceu ao sobrevivente.
Agora faleceu o cônjuge da donatária e ela está requerendo o acréscimo nos termos do artigo 551 do CC.
A pergunta é se, nos termos do artigo 1911 do CC, se a cláusula de inalienabilidade, que implica em incomunicabilidade, se ela impede esse acréscimo.
Seria o caso de se fazer inventário?
Resposta:
No caso concreto, está claro de que a doação foi feita ao casal, ou seja, a marido e mulher aplicando-se o parágrafo único do artigo 551 do CC, sendo perfeitamente possível o acréscimo da parte do falecido a viúva , a requerimento desta acompanhado da certidão de óbito de seu falecido marido;
Constou da consulta que a doação fora feita ao casal, e não Fulana casada com Ciclano;
Quando as doações com a cláusula de inalienabilidade que implica na incomunicabilidade, em sendo a doação feita ao casal, marido e mulher, é irrelevante, pois o que importa é a vontade do doador e que a doação foi feita ao casal, não sendo no caso, importante a cláusula restritiva de inalienabilidade, ou mesmo se houve ou não a comunicabilidade.
A cláusula de inalienabilidade, importaria se a doação fosse feita à donatária quando solteira, ou mesmo no caso de casamento em 2ªs núpcias do viúvo ou viúva.
Entende-se que a doação feita ao casal procurou beneficiar um grupo familiar, não se justificando a divisão do bem com a morte de um deles, valendo-se da cláusula restritiva de inalienabilidade que implica na incomunicabilidade.
Conclui-se que a possibilidade de subsistência da doação para o cônjuge sobrevivo, depende exclusivamente do fato de terem figurado no contrato como donatários tanto a mulher quanto o marido, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio, e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação. (voto proferido Min. Nancy Andrigui – Recurso Especial nº. 324.593).
Resta evidente de que as clausulas permanecem gravando o imóvel.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 18 de Setembro de 2.017.