Imóvel da União – Averbação de Construção
Na matrícula de imóvel (ainda da CRI anterior) localizado na área urbana do município, consta que este é de propriedade da União Federal e em seguida, por averbação fizeram constar que tal imóvel está sob jurisdição do Ministério do Exército.
Agora o Exército está construindo nesta área e pretende regularizar edificações já existentes.
Pelo fato da área estar sob jurisdição de Ministério, a Prefeitura local teria competência para fiscalizar, aprovar a obra e expedir o Habite-se utilizado para averbação das construções??
É devido o recolhimento do INSS sobre a obra??
Se a Prefeitura não for competente para tal, como deverá ser o procedimento??
Resposta:
- Nos termos do artigo n. 30, I da CF, os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, estando inclusive com relação aos habite-se, alvarás de construção e certificado de conclusão de obra obrigado a informar o fisco (RFB/INSS) nos termos doa artigos nºs. 391 da IN RFB n. 971/09, 50 da Lei 8.212/91 e 226 do decreto 3.048/99, estando inclusive sujeito a penalidades previstas na legislação (artigo 283, I, f da IN RFB 971/09), da mesma fora que o titular da serventia extrajudicial que deixar de exigir certidão negativa de débito do proprietário pessoa física ou jurídica de obra de construção civil, quando da averbação da obra no registro de imóveis (artigo 283, II, g da IN da RFB 971/09). Portando deve sim ser apresentado o habite-se ou o certificado de conclusão da obra (Ver também processos CGJSP de nºs. 2013/00039677, 2014/16032 e 2013/16031);
- Quanto ao recolhimento do INSS sobra a obra, via de regra será devido a não ser que seja construído pelo próprio exercito , contudo essa é uma situação com o órgão previdenciário, devendo quando da averbação da construção ser apresentada a CND da RFB/INSS, relativa a obra até porque na construção poderá haver participação de civis ou de empresas privadas. Não há com relação as pessoa jurídicas de direito público interno, exceção à regra e a CND relativa a obra deverá ser apresentada (Ver Lei 8.212/91 artigos 47, II e 48, 47, X, 322, I, 324, 391, especialmente o 394, I, II e III, 406, I, 407, 415, I, e 423 da IN da RFB 971/09 e Bol do Irib n. 299 Abril de 2.002 – Registro de Imóveis: CDN do INSS e Receita Federal – Hipóteses de dispensa ou inexigibilidade – Ulysses da Silva, onde não consta dispensa nessa situação).
- Contudo e a rigor nos termos do artigo n. 169, I da LRP tal averbação deveria ser realizada na circunscrição anterior.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 23 de Setembro de 2.015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 17/11/2009 – ALTERADA
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
X – matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
Art. 322. Considera-se:
I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII – até o inciso XL
Art. 324. A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título I.
Art. 391. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 394. Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras: (Nova redação dada IN RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
I – o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991(Nova redação dada IN RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
II – tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;
III – se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000; (Nova redação dada IN RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
IV – se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador; (Nova redação dada IN RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
V – na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385 (Nova redação dada IN RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 406. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:
II – do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 370, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
Da Não-Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 407. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
I – na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II – na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
III – na averbação, prevista no inciso II do art. 406, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;
IV – na transação imobiliária referida na alínea “b” do inciso I do art. 406, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;
V – no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VI – na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VII – na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 406;
VIII – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
IX – na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
X – na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
XI – no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública. (Incluído pela IN RFB nº 1.027 de 22/04/2010)
Parágrafo único. A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de construção civil.
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
Art. 415. A CND será expedida para as seguintes finalidades:
I – averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
Da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Obra de Construção Civil
Art. 423. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e a descrição da edificação.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos.(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997)
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
- d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
- f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, “habite-se” ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
- g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.