Alteração Regime de Bens

Consulta:

Estou com uma escritura de venda e compra em que o comprador está assim qualificado:
“Luis………, casado com… sob o regime da comunhão universal de bens na vigência da Lei nº6515/77, regime de bens alterado de acordo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de L., datada de 04/04/2007, transitada em julgado em 04/04/2007, conforme mandado……..”
Foi apresentada junto com a escritura a certidão de casamento com a averbação da alteração do estado civil.
A consulta que fazemos:
Precisa de pacto registrado ou a sentença judicial já é suficiente.
Obrigado.
11-04-2.011.

Resposta: Para a alteração do regime de bens de casamento é desnecessária a apresentação de escritura de pacto antenupcial, cuja exigência não está amparada em Lei.
O pacto antenupcial é ato notarial e a alteração do regime de casamento é ato judicial.
Assim, cabe ao julgador “a quo”, apreciar o mérito do pedido, e sendo deferida a alteração do regime, desnecessário será lavrar escritura pública de pacto antenupcial.
A alteração do regime se deu através de decisão judicial, e se o Juiz do processo não exigiu a elaboração e apresentação de escritura de convenção nupcial, deliberando pela alteração do regime de bens, será desnecessário a elaboração e registro do instrumento público aludido, considerando o regime indicado na certidão de casamento do registro civil em cumprimento de determinação judicial.
Não será preciso um ato extrajudicial para confirmar um ato judicial (sobre o tema Ver – RDI n. 57 – Doutrina Nacional – 1.6 Modificação do regime de bens do casamento – Aspectos Gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal. – Luciano Lopes Passarelli, Boletim Eletrônico Irib n. 2879 de 20/03/2.007, Informativo Eletrônico Anoreg-BR n. 440/2005 e 678/2006).

OBS// A sentença e o trânsito em julgado estão com datas iguais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Abril de 2.011.

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