Mandado de Sequestro de Imóvel em Ação Penal
Recebemos online a certidão de sequestro expedida do processo de Ação Criminal, tendo como autor o Ministério Publico do Estado de São Paulo e como réus Fulano e mais cinco, onde foram sequestrados nove imóveis, dentre eles o relacionado de nº.6, referente a 50% da matricula nº.XXXX, desta serventia.
Conforme se verifica o senhor Fulano e sua mulher Beltrana adquiriram por escritura pública o usufruto do imóvel, constando do registro que o usufruto foi feito com a clausula de acrescer.
Conforme foi expedida a certidão de sequestro, a averbação pode ser feita?
Resposta:
- O seqüestro criminal difere do seqüestro na esfera civil. O Juiz declara o seqüestro de bens móveis e imóveis, se e quando o Ministério Público o requerer, provando que o bem a ser seqüestrado foi adquirido pelo criminoso ou por alguém de sua família com o dinheiro que é produto de atividade criminosa, de tal sorte que nem sempre se poderá satisfazer o princípio da disponibilidade;
- A responsabilidade, no caso, fica para o Promotor que requerer e o Juiz que deferir o seqüestro;
- Via de regra, nesses casos o seqüestro penal é registrado (artigos 128 do CPP e 167, I, 5 e239 da LRP) ainda que o imóvel se encontre em nome de terceiros (artigos 125, 126, 128, 130 e 132 do CPP, ver também artigo 4º do DL 3.249/41, artigo 4º da Lei 9.613/98 e BE – IRIB n 2.665 de 22.09.2.006), cabendo ao acusado ou ao terceiro prejudicado o direito de embargos (artigo 130, I e II do CPP),
- Conforme consta da matrícula de nº XXXX, pelo R.12 foi registrado a venda da nua propriedade em nome dos adquirentes Sicrano e Sicrana (solteiros, menores púberes e eventual filhos do acusado) e pelo R.13 o usufruto do imóvel para Fulano (acusado) e s/mulher Beltrana. Desta forma o seqüestro deve recair e ser registrado englobando tanto o usufruto como a nua propriedade, pois o usufruto não esta sendo sequestrado isoladamente, e isso seria inadmissível, mas esta sendo seqüestrado juntamente com a nua-propriedade, para que se em caso de venda judicial tenha por objeto a propriedade plena, quando então ocorrerá a consolidação da plena propriedade;
- Ver também processos de nºs. 100.07.248987-6 da 1ª VRP da Capital (caso de cancelamento do registro do seqüestro) e Processo CGJSP nº 11002/2012 (caso de qualificação negativa do registro do seqüestro e não comunicação ao Juízo da Nota Devolutiva, e com registro posterior do seqüestro).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 23 de Maio de 2.018.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 8 DE MAIO DE 1941.
. | Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros |
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
- 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.
- 2º Tratando-se de imoveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;
2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Vide Decreto nº 2.799, de 1998 | Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. |
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
- 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
- 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
- 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caputdeste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA – CULPA – SANÇÃO.
CGJSP – PROCESSO: 11.002/2012
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2012 DATA DJ: 13/04/2012
RELATOR: José Renato Nalini
Falha apurada na prestação do serviço derivada de deficiência na orientação e fiscalização do Delegado em relação aos atos praticados por seus prepostos. Culpa – pena – sanção disciplinar – dosimetria – atribuições da CGJCP.
ÍNTEGRA
PROCESSO Nº 2012/11002 – SÃO PAULO – X – Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120
DECISÃO: Pese embora a ponderável proposta da Juíza Assessora TÂNIA MARA AHUALLI, concluo pelo desprovimento do recurso.
A portaria do d. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital retrata fielmente a ocorrência. O Oficial do Registro de Imóveis qualificou negativamente ordem de sequestro expedida por Juízo Criminal federal. Por erro interno, deixou de comunicar ao Juízo interessado o teor da nota devolutiva. Em virtude disso, o réu da ação penal alienou o imóvel.
Ao receber solicitação de informações a respeito do destino da ordem de sequestro, o Oficial requalificou de ofício o título e procedeu ao registro.
Evidente a falha na prestação do serviço. Falha derivada de deficiência na orientação e fiscalização do Delegado em relação aos atos praticados por seus prepostos. O responsável pela erronia havia sido recentemente promovido para o setor de recebimento e direcionamento de títulos. Precisaria estar monitorado, exatamente para que seus préstimos não lesassem terceiros e cumprissem a vocação ínsita da instância registária, que é propiciar a possível segurança jurídica.
Verdade que o ato é escoteiro na vida funcional do Delegado. E que também existem precedentes nesta Corregedoria, autorizadores de se relevar a prática errônea. Nos processos CG 2011/52428 e 2011/103282, o eminente Desembargador MAURÍCIO DA SILVA CARVALHO VIDIGAL, meu antecessor na titularidade deste Órgão, considerou as falhas insuscetíveis de sanção.
Não se invalida o entendimento. Não é essa, porém, a trilha imposta por longeva tradição desta Corregedoria. A responsabilidade do Oficial deve ser mensurada caso a caso. A tópica é que prevalece na análise das condutas infracionais perpetradas por Delegados de Serviço Extrajudicial. Extrai-se da jurisprudência desta CGJ uma série de precedentes conducentes à punição. Citem-se, v.g., a) descumprimento de ordem judicial que vedou determinado registro – CG 2010/216477; b) preposto que erra na lavratura de escritura – CG 2009/74201; c) preposto que cobra emolumentos em excesso – CG1273/96; d) preposto que não recolhe custas, tributos e FGTS ao lavrar escritura; e) preposto que abre cartão de firma falso, permitindo reconhecimento de assinatura em falsas autorizações para obtenção de passaporte e viagem dos filhos – CG 1883/99; f) preposto que recolhe o valor do ITBI na lavratura da escritura, mas não recolhe o tributo e se apropria do dinheiro – CG 2010/144520 e CG 123/07; g) falha na busca de certidão de nascimento determinada por magistrado – CG 885/04; h) preposto que lavra escritura com base em procuração falsa – CG 2010/47861; i) lavratura de escritura com base em procuração de outorgante falecido – CG 2011/614; j) protesto irregular em virtude de equívoco do escrevente ao qualificar o título – CG 180/96.
Todas essas hipóteses são de Delegados sancionados disciplinarmente por atos de seus prepostos.
A Corregedoria não pode acenar com uma política de impunidade por má prestação de serviço. A delegação dos serviços chamados extrajudiciais foi uma solução sui generis do constituinte de 1988 e trouxe um plus de relevância ao delegado, que tem iniciativa para gerir a serventia em caráter privado e com as melhores técnicas hábeis a assegurar o melhor serviço. Em contraprestação, foi intensificada sua responsabilidade. A maiores poderes, correspondem maiores obrigações.
Ao reconhecer o equívoco e tomar providências para minimizar o dano, o Oficial agiu adequadamente. Mas isso não elimina a sua responsabilidade. O erro poderia ter sido evitado com uma diligência mais efetiva em relação a servidor em prático período de prova. Se o funcionário era efetivamente diligente e capaz, não teria havido erro. Se não era – e o equívoco é primário, não poderia ter ocorrido – houve falha na má seleção, deficiente orientação e negligente supervisão exercida pelo Oficial.
Não custaria manter um monitoramento até que o funcionário estivesse integralmente apto a se desincumbir de suas atribuições. O dever de eficiência incide sobre a atuação dos titulares dos serviços delegados (1) e, além da inobservância no caso concreto, houve evidente vulneração do dever de atendimento prioritário às ordens judiciais (2).
O aprimoramento dos serviços extrajudiciais se condiciona à assunção de uma responsabilidade integral pela melhor prestação. A mais eficiente, hígida e conforme com o grau de qualidade a que as partes têm direito.
O Delegado é sempre responsável por tudo aquilo que ocorre dentro da unidade que lhe incumbe gerir. Não pode se escudar em falha alheia. Esse o sistema instaurado pela Constituição de 1988 e pela Lei 8.935/94. A autonomia com que o titular da serventia foi premiado, para administrar como bem queira a unidade, merece como contraprestação a exigência de um nível ótimo de excelência. O padrão de eficiência deve ser uma busca permanente, não apenas porque é direito do usuário exigi-la, mas também porque toda e qualquer imperfeição será carreada a quem assumiu os encargos de exercer essa delegação.
Por esses fundamentos, malgrado o bem elaborado parecer da operosa e diligente Juíza Assessora, mantenho a incensurável decisão do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO (3) e nego provimento ao recurso.
São Paulo, 29 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
1 Lei 8935/94, artigo 30, inciso II.
2 Lei 8935/94, artigo 30, inciso III.
3 Fls. 54/57 dos autos
(D.J.E. de 13.04.2012)
SEQUESTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. MATRÍCULA – BLOQUEIO. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.
1VRPSP – PROCESSO: 100.07.248987-6
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2010 DATA DJ: 01/06/2010
RELATOR: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
LEGISLAÇÃO: Lei 6.015/73
EMENTA NÃO OFICIAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para o ingresso no fólio real. Ordem de sequestro de imóveis registrados em nome de terceiros, embora exista escritura pública de alienação não registrada. Óbice ao registro procedente.
ÍNTEGRA
Processo 100.07.248987-6 – Pedido de Providências – 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.CP 691 – ADV: ANTIMO PIO PASCOAL BARBIERO (OAB 93484/SP)
Vistos.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis para providências quanto ao cumprimento da ordem de seqüestro das unidades 150.297 e 150.298 oriunda da 1ª Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária de São Paulo em razão da ofensa ao princípio da continuidade.
Foi determinado o bloqueio da matrícula.
Os titulares de domínio foram notificados e informaram a ocorrência da alienação dos imóveis por escritura pública.
O Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da recusa quanto ao registro do pedido de sequestro.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Deve ser acolhida a providência solicitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis e, conseqüentemente, cancelado o registro do seqüestro oriundo da ordem ilegal.
Observe-se, de início, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para o ingresso no fólio real.
A propósito, o E. Conselho Superior da Magistratura decidiu, nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto, que: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
Destarte, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular.
No caso em exame, ao qualificar o título judicial (mandado de seqüestro de dois imóveis), verificou O Oficial incompatibilidade entre o titular do registro e os réus que respondem à ação criminal que gerou a ordem de seqüestro questionada.
De fato, o imóvel continua sob a titularidade de Carlos Eduardo Françoso Pereira da Cruz e Luiz Felipe Françoso Pereira da Cruz, pessoas que não figuram como investigados no inquérito policial que deu origem à ordem de seqüestro dos imóveis. Apesar das escrituras de venda e compra de fls. 71 e 72 demonstrarem que os titulares teriam alienado tais imóveis a Marysol Empreendimentos e Participações Ltda, representada por Isabel Mejias Rosales, uma das investigadas do inquérito policial (fl. 11) é bem verdade que títulos não ingressaram no Registro Imobiliário, não figurando ela como titular do imóvel seqüestrado no fólio real, o que deu ensejo à representação formulada pelo Oficial, cujo posicionamento é realmente correto quanto ao óbice registrário..
A exigência é pertinente e conta com expresso amparo dos arts. 167, II, 5, e 246, § 1º, ambos da Lei nº 6.015/73.
Como se vê, o Oficial do Registro de Imóveis agiu absolutamente dentro de suas atribuições, não podendo ser punido por ter qualificado de forma negativa um título oriundo de órgão judicial. Como ensina Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeira de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”.
Na mesma linha de raciocínio é a lição de Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 55/56 (1997) : “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios”.
Assim, correta a recusa do Oficial em proceder ao registro pretendido, de tal sorte que deve o mesmo ser cancelado, até que o interessado tome as providências necessárias para o registro dos títulos (escrituras de venda e compra) ao fólio, quando então a titularidade dominial será compatível com a ação penal referente, permitindo a qualificação positiva do título, de acordo com os princípios registrários. De notar-se que o próprio titular da ação penal poderá tomar as providências para o registro do título, atendidos os requisitos formais e demais exigências do Registro Imobiliário.
Diante do exposto, à míngua de medida censório-disciplinar a ser aplicada ao 15º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, determino o cancelamento do seqüestro realizado no registro nº 4 junto às matrículas 150.297 e 150.298, arquivamento dos autos, e a manutenção do bloqueio das referidas matrículas, do 15º Registro de Imóveis da Capital. Oficie-se à 1ª Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária com cópia da presente decisão.
Arquivem-se os autos.
PRIC.
São Paulo, 13 de maio de 2.010.
MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES
Juíza de Direito