Averbação Premonitória – Certidão do Processo e Representação

Foi apresentado, um requerimento solicitando averbação premonitória, nos termos do Artigo 828 do Novo Código de Processo Civil – 2015.

– Para a realização da averbação, foi apresentado uma certidão pra fins de protesto extrajudicial (em anexo).

Pergunta:

Com a certidão ora apresentada, é possível providenciar a averbação premonitória nos termos do artigo 828 do NCPC/15?

 

 

Resposta:

 

 

  1. Nos termos do artigo de nº 828 do NCPC o exeqüente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis;
  2. No caso, a certidão apresentada foi extraída nos termos do item de n. 104-A das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça para fins de protesto contendo os requisitos de I a V. No entanto preenche os requisitos do artigo n. 828 do NCPC uma vez que dela consta que se trata de processo de execução de título extrajudicial (cheque) e por evidência aceita pelo Juiz;
  3. Portanto, entendo, s.m.j., que a certidão apresentada (até por ser uma certidão extraída do processo judicial) poderá ser aceita para fins da averbação premonitória requerida;
  4. No entanto como o pedido não esta sendo feito pelo próprio exeqüente, mas por seu advogado e procurador, deverá ser apresentada a prova de representação do mandante (exeqüente) ao mandatário (procurador);
  5. Entretanto em se tratando de procuração “Ad Judicia” mencionada no artigo 38 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma somente para fins judiciais. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração “ad judicia ou ad judicia et extra” é utilizada em autos do processo judicial. No caso não sendo a procuração pública, mas “ad judicia” a rigor deve ser reconhecida às firmas tanto na procuração como no requerimento;
  6. No entanto nos termos dos processos de nºs. 0035545-69.2016.8.26.0100 e 0034382-64.2010.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital (abaixo reproduzidos) estando representado o interessado por advogado, basta o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, sendo prescindível a do mandatário, desde que possua poderes específicos (CG 1.485/99).

 

 

É o que entendemos passível de censura.

 

 

São Paulo, 29 de Junho de 2.017.

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 

 

Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

  • 1oNo prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
  • 2oFormalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
  • 3oO juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
  • 4oPresume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
  • 5oO exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2oindenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

 

 

 

PROVIMENTOS Nos 50/1989 e 30/2013

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

– SÃO PAULO –

N O R M A S D E S E R V I Ç O

OFÍCIOS DE JUSTIÇA

 

 

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença

 

 transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar

quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto

extrajudicial, a qual deverá indicar:

 

I – nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF

e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro

(RNE); e endereço do credor;

 

II – nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF

e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro

(RNE); e endereço do devedor;

 

III- número do processo judicial;

 

 

IV – o valor da dívida;

 

V – a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal

para pagamento voluntário.

 

  • 1º As certidões serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da

data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

  • 2º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de

justiça dependerá de despacho do juiz competente.

  • 3º Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob a

responsabilidade do credor.

  • 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por

determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três)

dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a

satisfação integral da obrigação.

 

 

INSTRUMENTO PARTICULAR – RECONHECIMENTO DE FIRMA. AVERBAÇÃO – REQUERIMENTO. MANDATO – ADVOGADO.

1VRPSP – PROCESSO: 0034382-64.2010.8.26-0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2010 DATA DJ: 16/12/2010
RELATOR: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
LEGISLAÇÃO: Lei 6.015/73 – Lei 8.935/94

EMENTA NÃO OFICIAL. “a) para as averbações previstas no art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, não se exigirá o reconhecimento de firma do subscritor do requerimento quando este comparecer pessoalmente na Serventia de Imóveis portando a via original de documento de identidade oficial e o assinar na frente do preposto do Oficial, que atestará, com base na fé pública que possui, que a averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada e providenciará que cópia do documento de identidade apresentado pelo requerente seja microfilmada junto ao título apresentado; b) representado o interessado por advogado, basta o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, sendo prescidível a do mandatário, desde que possua poderes específicos (CG 1.485/99); e c) quando o requerimento for apresentado por terceiros, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele”.

ÍNTEGRA

Processo nº. 0034382-64.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 5º Oficial do Registro de Imobiliário de São Paulo

Sentença de fls.76/82 –

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis que solicita desta Corregedoria Permanente a elaboração de norma técnica visando uniformizar o critério a respeito da necessidade ou não de se exigir reconhecimento das firmas daqueles que postulam averbações no Registro de Imóveis.

Aduz, em suma, que a necessidade de se reconhecer a firma do subscritor decorre do art. 246, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, mas que tem recebido reclamações dos usuários porque outros Registros de Imóveis não procedem da mesma maneira, isto é, têm aceitado a comprovação da identidade do requerente diretamente no balcão do Registro mediante a apresentação do documento de identidade do postulante.

Alega, ainda, que o Oficial de Registro de Imóveis não está investido da atribuição específica de autenticar as firmas dos requerentes (art. 7º, IV, da Lei nº 8935/94) nem está aparatado para tanto.

Por fim, destaca que o reconhecimento da firma constitui importante fator de segurança a evitar falsidades documentais.

Foram ouvidos os demais Oficiais de Registro de Imóveis (fls. 06, 07/09, 10/11, 12, 13/16, 18, 19, 27/29, 33/40, 46, 47/50, 52/53, 56/61, 63/64, 70/71, 73 e 74).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O presente expediente tem por escopo uniformizar o critério quanto à necessidade de se exigir ou não o reconhecimento de firma nas averbações previstas nos itens 4 e 5, do inciso II, do art. 167, da Lei n. 6015/73.

A iniciativa partiu do 5º Oficial de Registro de Imóveis, cujo entendimento é o de que reconhecimento da firma em referidas averbações decorre de expressa determinação legal, qual seja, o art. 246, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos.

Foram ouvidos os demais Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, que trouxeram valiosos argumentos nos dois sentidos.

Os Oficiais que sustentam a necessidade irrestrita do reconhecimento da firma argumentam que a exigência decorre de texto expresso de Lei, confere maior segurança aos serviços que prestam e que tem amparo na jurisprudência desta Corregedoria Permanente e na da E. Corregedoria Geral da Justiça.

De fato, a regra do art. 246, § 1°, da Lei n. 6015/73, diz que:

“As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.”

Examinada a lei de forma literal e isolada de outras normas, chega-se à conclusão de que o reconhecimento da firma é realmente necessário em todos os requerimentos de averbação nele previstos.

Contudo, essa parece não ser a melhor interpretação, principalmente se levados em conta outros dispositivos normativos e a própria finalidade da Lei.

Atento a essas nuances é que o Oficial do 1º Registro de Imóveis, após tecer importantes considerações a respeito dos novos padrões de desempenho dos serviços públicos, lembrou que o Poder Público, em suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal, tem abdicado da exigência do reconhecimento de firma nos documentos que recebe do particular.

No âmbito Federal, destacou o art. 9, do Decreto nº 6.932/09:

“Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.”

No Estadual, lembrou os arts. 1. e 2., do Decreto Estadual n. 52.658/08:

“Artigo 1 – Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.

Artigo 2 – O disposto no artigo 1o deste decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.

§ 1 – Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.”

Por fim, na esfera Municipal, e no mesmo sentido, citou o Decreto Municipal n. 49.356/08:

“Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional não poderão exigir, no ato de recebimento de documentos, a autenticação de suas cópias e o reconhecimento de firmas, salvo nos casos expressamente previstos em lei e neste decreto.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente exigir reconhecimento de firma, bastará a apresentação de documento original com fotografia, devendo o servidor municipal analisar a equivalência entre as assinaturas; em caso de dúvida fundada, será exigido o reconhecimento da firma.

§ 2º O servidor municipal deverá exigir a apresentação do documento original para verificar sua correspondência com a respectiva cópia nas situações em que a obrigatoriedade de fornecimento de cópias autenticadas decorrer de previsão legal ou se houver dúvida fundada quanto à autenticidade do documento.”

Nota-se em comum nesses Decretos o escopo do Executivo em desburocratizar o aparelho Estatal de modo a facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos.

À luz dessa tendência, parece mais atualizada a interpretação que a Oficial do 4º Registro de Imóveis conferiu ao § 1º, do art. 246, da Lei n. 6015/73, isto é, que o legislador, ao exigir o reconhecimento de firmas, buscou apenas identificar a parte interessada no registro perseguido, de modo que o registrador precisa apenas se certificar da identidade do requerente, o que pode ser feito mediante a apresentação de documento de identidade oficial.

Assim, para as averbações do art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, tem admitido o requerimento simples, isto é, sem reconhecimento de firma por Tabelião, desde que seu subscritor o assine no balcão do Cartório, na presença do atendente, e apresente documento de identidade oficial, cuja cópia ficará microfilmada junto ao título apresentado na ocasião.

Importa destacar, nesse particular, a pertinente observação do 10º Oficial de Registro de Imóveis de que o procedimento acima não investe o Registrador na função de Notário na medida em que não estará reconhecendo a firma do requerente; apenas atestando, com base na fé pública que possui, que determinada averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada.

No que se refere à segurança dos serviços, é mister frisar que as falsidades – em sua grande maioria – residem nos documentos que instruem o requerimento da averbação; não neste em si que, aliás, tem pouca influência sobre a perseguida averbação porque esta é feita à vista dos documentos que instruem o requerimento.

Não se pode perder de vista, ainda sobre esse ponto, a ressalva do 17º Oficial de Registro de Imóveis no sentido de que os prepostos encarregados de certificar que o interessado assinou o requerimento na sua presença e que apresentou documento de identidade oficial não necessitam de treinamento complexo por se tratar de operação simples e de baixa complexidade.

Portanto, ainda que ausentes os argumentos supra, não seria necessário grande esforço para se reconhecer que ultrapassaria a lógica do razoável e do bom senso exigir do usuário que esteja portando documento de identidade oficial, com plena capacidade de assinar o requerimento na presença do preposto do Oficial, que deixe o Cartório de Imóveis, se dirija a um Tabelião de Notas, abra (caso não tenha) e reconheça a firma (o que não é gratuito), para só depois retornar ao Registro de Imóveis e protocolar o requerimento.

Verifica-se, destarte, que a exigência do reconhecimento de firma por Tabelião – na hipótese acima delineada – parece ser desnecessária porque além de onerar o cidadão dificulta seu acesso aos registros públicos.

Some-se a isso o fato de que mesmo o reconhecimento de firma por Tabelião não está imune à falsificação, não demonstrando, destarte, real vantagem em relação à conferência do documento oficial de identidade feita pelo preposto do Oficial de Registro de Imóveis.

É certo que, em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade do documento de identidade apresentado, o Oficial poderá exigir do interessado o reconhecimento de firma ou a apresentação de outros documentos.

Sem embargo da hipótese supra, é mister destacar que diversa será a solução quando o requerimento for apresentado por terceiros.

Nesses casos, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele.

Da mesma forma, o reconhecimento da firma também não poderá ser dispensado quando constar de forma expressa nas leis ou atos normativos.

Assim, a despeito do r. precedente citado pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis, lavrado em época diversa e anterior aos Decretos supra que deram novas diretrizes à desburocratização na Administração Pública, pode-se concluir que:

a) para as averbações previstas no art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, não se exigirá o reconhecimento de firma do subscritor do requerimento quando este comparecer pessoalmente na Serventia de Imóveis portando a via original de documento de identidade oficial e o assinar na frente do preposto do Oficial, que atestará, com base na fé pública que possui, que a averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada e providenciará que cópia do documento de identidade apresentado pelo requerente seja microfilmada junto ao título apresentado;

b) representado o interessado por advogado, basta o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, sendo prescidível a do mandatário, desde que possua poderes específicos (CG 1.485/99); e

c) quando o requerimento for apresentado por terceiros, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele.

Posto isso, e nos termos acima definidos, julgo extinto o processo.

À vista da relevância da questão e da necessidade de se uniformizar a prestação dos Serviços nas Serventias de Registro de Imóveis, confiro a esta decisão caráter normativo.

Dê-se ciência aos Oficiais de Registro de Imóveis e, com cópia desta, à E. Corregedoria Geral da Justiça

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de novembro de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

CP. 378.

(D.J.E. de 16.12.2010)

 

 

RECLAMAÇÃO. MORTE DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO.

1VRPSP – PROCESSO: 0035545-69.2016.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2017 DATA DJ: 12/04/2017
UNIDADE: 10
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LO – Novo CPC – 13.105/15 ART: 485 INC: IX

Reclamação – Extinção – Morte do reclamante – artigo 485, IX do Código de Processo Civil

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital  0035545-69.2016.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS
Requerente e Reclamante: Corregedoria Geral da Justiça e outro

Reclamação – Extinção – Morte do reclamante – artigo 485, IX do Código de Processo Civil

Vistos.

Trata-se de reclamação formulada por Alberto Spinola de Mello Neto, em face do Oficial do 10º Registros de Imóveis de São Paulo, tendo em vista a negativa em se efetuar o ato registrário sob a alegação da necessidade de reconhecimento de firma do interessado.

Fundamenta Alberto Spinola de Mello Neto às fl. 10/14, ser uma medida de desarrazoado excesso, uma vez que a atividade de advogado possui respaldo legal e constitucional, para que o advogado realize atos em defesa de seus clientes, sem para tanto necessitar do reconhecimento de firma.

O Oficial do 10º Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 22/26. Sustenta que a exigência decorre de seu dever de observar a Lei de Registros Públicos com rigor, e da determinação advinda do Processo CG1.485/99, que estipulou a não necessidade do reconhecimento de firma apenas quando o advogado estiver investido de poderes específicos para o ato registrário.

À fl. 50 foi juntada certidão de óbito do reclamante pelo Espólio de Alberto Spinola de Mello Neto, representado por sua inventariante Vera Lúcia Viveiros Sá.

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Tendo em vista o falecimento (certidão de óbito à fl. 50) do Reclamante e, na presente hipótese, a reclamação dizer respeito exclusivamente à sua pessoa, sendo portanto, intransmissível, a única providência cabível é a extinção do feito, nos termos requerido à fl.62.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como à OAB – Comissão de Direitos e Prerrogativas, comunicando esta decisão.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de abril de 2017.

Tânia Mara Ahualli

Juíza de Direito

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