Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária Vencida – Possibilidade de Registro
Recebemos uma cédula rural pignoratícia e hipotecária já vencida. Para registro da hipoteca cedular, do penhor e da cédula é necessário vir um aditivo já prorrogando seu prazo?
Resposta:
Tratando-se de Cédula hipotecária a única possibilidade de recusa de título tendente a constituir hipoteca seria na hipótese de ter sido pactuado há mais de trinta anos, posto que depois desse prazo a hipoteca somente possa ser reconstituída por novo título.
Entretanto, no caso em mesa, (Cédula rural Pignoratícia e Hipotecária) por cautela deverá ser solicitado à apresentação mediante ciência antecipada ou requerimento de ambas as partes, credor e devedor, ou a apresentação do aditivo juntamente com a cédula, para fins de registro desta e a averbação do aditivo.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 03 de Setembro de 2.018.
Seguem:
Data: 18/03/2015
Protocolo: 12684
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Mario Pazutti Mezzari
Verbetação: Cédula de Crédito à Exportação. Vencimento. Registro – impossibilidade. Mato Grosso.
Pergunta:
Foi apresentado nesta Serventia uma Cédula de Crédito a Exportação para registro. Acontece que a referida Cédula encontra-se vencida. Haveria possibilidade de se registrar a cédula? Considerando ela um ativo financeiro, ela estando vencida não perderia essa qualidade de ativo financeiro?
Resposta:
Prezada consulente:
A nosso ver, a Cédula de Crédito à Exportação é um título de crédito que somente prescreverá anos após o seu vencimento. E até mesmo depois de prescrita, o Protesto Cambial é admitido, não sendo atribuição do Tabelião de Protestos conhecer de prescrição ou decadência de título de crédito.
Do ponto de vista do Registro de Imóveis, a cédula vencida também pode ser acolhida, até mesmo se já estiver prescrita, posto que também ao Registrador de Imóveis não cabe conhecer estas circunstâncias.
O Colégio Registral do RS já enfrentou a questão:
“Consulta 235/2014 – RI – Cédula Crédito Bancário – Hipoteca – Vencida – Registro
PERGUNTA:
Tenho o seguinte caso prático:
Foi apresentada para registro, uma CCB (Cédula de Crédito Bancário), já vencida em 30/05/2012, na qual foram hipotecados em 2º grau ( o 1º grau é para o mesmo credor), 2 imóveis, um deles foi arrematado e não é mais de propriedade do emitente e o outro, após o registro da hipoteca em 1º grau (para o mesmo credor), foram registradas 2 penhoras e averbadas a existências de 6 execuções (art. 615-A do CPC).
Minha dúvida:
1º – É possível o registro de documento já vencido?
2º – Como um dos imóveis dados em hipoteca, foi arrematado (não é mais de propriedade do emitente), é possível o registro somente em relação ao outro imóvel que ainda é de propriedade deste? Se é possível, devo solicitar um requerimento no qual a credora requer o registro somente em relação a este imóvel e também neste mesmo requerimento, dizer que tomou conhecimento das 2 penhoras e 6 averbações de execuções constantes da matrícula (isto porque na data da emissão da CCB, estes ônus não existiam e não constaram da mesma)?
RESPOSTA:
Inicialmente, necessário esclarecer se as penhoras não são originárias de execução da UNIÃO ou suas autarquias, hipótese em que vigora o disposto no art. 53 Lei 8.212/91, que torna o bem penhorado indisponível.
Quanto ao fato de estar vencida a CCB e a repercussão do fato na hipoteca, há questionamento anterior respondido sobre o tema:
Publicada em 12/07/2013
O prazo fixado para o pagamento se refere à dívida, não à hipoteca, conforme ressaltam TITO FULGÊNCIO (Direito Real de Hipoteca, Forense, 2ª ed. 1978, vol. I, p. 84) e PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1983, vol. XX, p. 22). Na lição de TUPINANBÁ NASCIMENTO (Hipoteca, Aide Editora, 2ª ed. 1996, p. 61) “O prazo de vigência da hipoteca se liga a outras regras. Ou o contrato vai indicar o termo de duração ou sua vigência será enquanto perdurar a dívida.”
Portanto, a primeira análise a ser feita é se o prazo já vencido diz respeito ao pagamento da dívida ou se é da hipoteca.
Mas mesmo que tenha sido fixado prazo para a hipoteca, ainda assim podem existir circunstâncias que não cabem ao Registrador conhecer, como interrupção ou suspensão de prazo prescricional. Se não podem ser levadas em consideração eventuais prescrição ou decadência nos títulos de crédito levados ao Tabelionato de Protestos (CNNR, artigo 716, § 1º), com igual razão se pode considerar que o Registro de Imóveis também não deve levá-las em conta.
O Código Civil elenca nos artigos 1.499 e 1.500 as causas que determinam a extinção da hipoteca, e dentre elas não se encontra o vencimento do prazo.
É bem verdade que no caso em tela ainda não há hipoteca, posto que vale a máxima de que “hipoteca não inscrita é hipoteca inexistente”. O que existe é apenas um ajuste para constituição do direito real como garantia de dívida. Se a dívida não foi saldada, a hipoteca permanece ou, neste caso, o pacto de constituição da hipoteca. Mas ainda assim é preciso levar em consideração que a Lei dos Registros Públicos estabelece a obrigatoriedade e constitutividade do registro da hipoteca (artigos 169 e 172) sem, no entanto, estabelecer prazo de validade para os títulos.
Parece-nos que a única possibilidade de recusa de registro de título tendente a constituir hipoteca seria na hipótese de ter sido pactuado há mais de trinta (30) anos, posto que depois deste prazo a hipoteca somente pode ser reconstituída por novo título (artigo 1.485 do CC).
Agradecemos as referências elogiosas, o animo que nos move fica aumentado e gratificado.
Atenciosamente
Colégio Registral RS (Fonte: http://www.colegioregistralrs.org.br/associado_perguntaeresposta_resposta.asp?codArea=5&codPerg=198)
Por fim, é medida de todo salutar a apresentação de requerimento solicitando a cindibilidade do título a fim de registrar-se a hipoteca apenas sobre o bem disponível, bem como para informar o conhecimento da existência das 2 penhoras e das 6 averbações premonitórias constantes da matrícula.
Saudações,
Colégio Registral RS”
Data: 20/03/2012
Protocolo: 8832
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Mato Grosso.