Doação Meação Antes da Partilha

Consulta:

ANTONIO e JACOBINA, eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, anterior a vigência da Lei Federal nº.6.515/77.
ANTONIO e JACOBINA adquiriram no estado civil de casados dois imóveis no Município de São Paulo, contíguos entre si, os quais na verdade, são de uso comum dele e dos filhos, como se um só fosse, porem não se encontram unificados, ou seja, possuem matriculas individuais.
JACOBINA faleceu ainda no estado civil de casada com Antonio no sob o regime mencionado, ha cerca de um ano atrás.
ANTONIO cumprindo sua obrigação impetrou ação de inventario para partilhar os bens deixados por JACOBINA, na qual foi nomeado inventariante, tendo abandonado a ação na fase de recolhimento do ITCMD, tendo conseqüentemente sido encaminhado a arquivado o processo.
ANTONIO pediu desarquivamento do processo de inventario dos bens deixados por JACOBINA, o que deve demorar.
ANTONIO na qualidade de sócio pessoal de seu irmão JOAQUIM, assinou alguns documentos, que alega, não ter lido e nem tomado conhecimento do conteúdo, ocorre, que, através de outros sócios da empresa, também seus irmãos, ANTONIO tomou conhecimento de que a empresa fez algumas dividas, as quais encontram-se em fase de negociação com os credores para efeito de liquidação. Antonio achando que corre risco de perder seus bens pessoais, em função de uma execução de cobrança contra a pessoa jurídica de que é sócio, uma limitada, embora não exista nenhuma ação de cobrança em andamento, quer transmitir urgentemente para seus filhos à parte que possui nos dois imóveis objetos da partilha, integrante do processo dos bens deixados por falecimento de JACOBINA, reservando para ele usufruto vitalício.
Pergunto: a) – Visto que ANTONIO é o proprietário de 50% (cinqüenta por cento) dos bens e o processo de inventario deve demorar para ser desarquivado, poderia ele fazer esta outorga de sua parte nos bens imóveis antes do termino da ação de inventario, ou seja, na fase em que se encontra a ação, antes do transito em julgado e sem recolhimento do ITCMD? Poderia ser lavrada escritura publica de doação onde Antonio transmite a nua propriedade dos bens para seus filhos, nesta situação?

Resposta: Mesmo fosse possível a lavratura da escritura de doação, pois seria uma prática não aconselhável, porque além de ferir os princípios registrários de continuidade, disponibilidade e legalidade, não esta de acordo com as exigências legais (Ver item 12, letra “d” do Capítulo XIV das NSCGJ e artigo 215, V do CC), não teria resultado prático, pois não acessaria ao Registro de Imóveis e de resto ainda haveria fraude a credores ou a execução.
Poder-se-ia pensar em cessão dos direitos de meação, renúncia, mas restaria a questão do usufruto ou doação nos autos do inventário ou mesmo testamento, mas não resolveriam a questão, que na realidade é burla, fraude a credores.
Ademais, o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal em comum até a data de óbito de um dos cônjuges, e com o falecimento do cônjuge, o patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão, sendo indispensável à partilha.
Embora a meação do viúvo não integre a herança, ambas se confundem e aquela participa do estado de indivisão até que a partilha determine a consistência quantitativa e qualitativa da metade dos bens.
É apenas com a partilha, com a prévia deliberação acerca da divisão dos bens entre o meeiro e herdeiros, que Antonio será detentor da parte ideal de 50% dos imóveis, não podendo ser feita a doação dessa parte antes da partilha, a não ser que se faça a doação dentro dos autos do inventário, havendo inclusive a possibilidade de ser partilhada a nua propriedade aos filhos herdeiros e a totalidade do usufruto a Antonio.
No entanto, a lavratura da escritura de doação de 50% da nua propriedade com a reserva do usufruto para o doador, s.m.j., não será possível.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Outubro de 2.006.

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