Permuta Partes Ideais

Consulta:

Foi apresentada para registro a escritura pública de divisão amigável, com referência aos imóveis objetos das matriculas nºs. 5.752 e 5.753, juntamente com a escritura foi apresentada à guia de recolhimento de ITBI..
A meu ver, a escritura teria que ser de permuta de partes ideais, pois os imóveis têm matrículas autônomas.
Queria saber se posso registrar a escritura ou tenho que fazer nota de exigência, para ser aditada a mesma?
No caso de poder registrar, queria saber como consto no registro – divisão ou permuta?

Resposta: Conforme constam das matrículas 5.752/5.753, Antonio e Rubens são proprietários de 50% ou ½ de cada imóvel objeto das matrículas referidas.
Efetuam agora transação de forma que a cada caiba um imóvel em sua totalidade.
Como são condôminos, a operação correta a ser realizada é a de permuta de partes ideais, de forma que cada um permute a sua ½ no imóvel, pela outra metade do outro imóvel.
A escritura deve ser devolvida com exigência para que seja re-ratificada para constar que se trata de permuta de partes ideais.
O imposto (ITBI) também deve ser recolhido sobre a metade do valor de cada imóvel, ou seja, sobre R$ 35.000,00 para cada parte, pois a permuta é equiparada à compra e venda.
Alerto para o fato de haver também a necessidade de providenciar a averbação de casamento dos permutantes, vez que os mesmos constam das matrículas como solteiros e na escritura aparecem como casados.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Setembro de 2.005.

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