Usucapião – Averbação da Construção – Cobrança não Devida

Recebemos, para registro, um MANDADO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO, devidamente subscrito pelo Juiz e Chefe de Secretaria e acompanhado dos principais documentos do processo.

O imóvel usucapido é o seguinte, conforme consta do Mandado: um “imóvel localizado na Avenida da Um, nº 15, (…) registrado no Livro 02 do Registro Geral de Imóveis deste município sob o nº R-01 da matrícula nº xxxx, com a seguinte identificação: ‘um lote de terreno nº 37 (trinta e sete) da quadra ‘A’ situado no Loteamento XYZ, nesta cidade, medindo 12,50m de frente por 25,00m de fundos (12,50mX25,00m)'”.

Como se nota, foi usucapido o imóvel residencial construído no terreno.

Na matrícula primitiva, porém, não consta a competente averbação da edificação, conforme Certidão de Registro que nos foi apresentada. Registre-se, ainda, que a matrícula do imóvel é de outro Cartório, e não desta Serventia.

Diante de tais fatos, procedemos à solicitação da averbação da edificação, a qual já  foi devidamente paga.

O título se encontra pronto para registro, contudo, pende dúvida quanto ao procedimento a ser adotado quanto ao número de matrículas a serem abertas perante esta Serventia, relativamente ao imóvel usucapido?

QUESTIONAMENTOS:

1. Uma vez aberta a matrícula nesta serventia (que chamarei de “matrícula 01”), para transporte dos dados constantes da matrícula da outra serventia (que chamarei de “matrícula originária”), como deveremos proceder, considerando que nesta primeira matrícula (matrícula 01), iremos averbar LOGRADOURO, CONFRONTAÇÕES, ATUALIZAÇÃO DE BAIRRO, INSCRIÇÃO MUNICIPAL, ÁREA e a EDIFICAÇÃO?

2. Após a averbação da Edificação, poderíamos registrar a usucapião nesta mesma matrícula (matrícula 01) ou devemos abrir outra matrícula (matrícula 02), registrar a usucapião, nesta (matrícula 02), e, após, averbar, na matrícula anterior (matrícula 01), o encerramento dela (matrícula 01), ante a aquisição originária da propriedade, constante da matrícula 02?

Resposta:

A usucapião é forma originária de aquisição e independentemente de na matrícula anterior constar somente terreno a usucapião foi feita do terreno contento o prédio residencial, ou seja, Um Prédio residência localizado na Avenida da UM, nº 15, e seu respectivo terreno (lote) de nº 37 da Quadra “A” do loteamento XYZ, nesta cidade medindo 12,50 m2 de frente por 25,00 m2 de fundos (etc… se tiver outros dados constar da abertura da matrícula, ou seja, por exemplo 12,50 de frente por igual medida nos fundos por 25,00 m2 de ambos os lados  com a área de 312.50 m2, confrontações, área construída, de frente para a Avenida, confrontações das laterais e dos fundos, distância da esquina, etc.). Se não tiver abre a matrícula conforme descrição constante do mandado ou de eventual memorial descritivo que acompanhou o mandado.

Não é correto pedir a averbação da construção, pois como dito a usucapião foi de prédio e seu respectivo terreno. Já abre a matrícula (para o registro da usucapião) conforme constou da descrição do mandado ou do memorial. Abre uma única matrícula constando como registro anterior o nº da matrícula do 1º SRI (circunscrição anterior) e só (NENHM ÔNUS ANATERIOR SERÁ TRANSPORTADO).

Como foram cobrados emolumentos para a averbação da construção (desnecessária) devolva-se ao interessado ou abata-se do preço dos emolumentos devidos para o registro da usucapião (Prédio tal e seu respectivo terreno).

Se for o caso abre a matrícula com a descrição constante do mandado ou do memorial, se nesse (s) não contiver logradouro, confrontações, atualização de Bairro, inscrição municipal, área, averba-se depois. Ou até mesmo já poderia abrir a matriculas completa contendo esses dados para registrar a usucapião.

Na abertura da matrícula (para o registro da usucapião não vai transportar dado nenhum da matrícula anterior (do 1º SRI) que servirá apenas para consta na matrícula a ser aberta o registro anterior.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 09 de Janeiro de 2.019.

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