Consórcio – Emolumentos em Alienação Fiduciária
Diante do Parecer (331/2017-E) – Processo nº 2017/66992 – SP – CGJ-SP, como proceder em cancelamento de alienação fiduciária oriunda de consórcio de contratos anteriores a este parecer.
Ex. Em 2015, foi registrado um contrato, onde foi cobrada a compra e venda, a alienação fiduciária e não foi cobrado a averbação das restrições.
Um cancelamento antes deste parecer cobraria mais uma averbação com valor declarado, agora como cobrar o cancelamento após o citado parecer.
Resposta:
- O referido parecer cuida de sugestão formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis/SP segundo o qual, o artigo 45 da Lei 11.795/08, ao se referir ao registro e à averbação referentes à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio, teve o intuito de incluir em única cobrança os dois registros (compra e venda e garantia real) e as duas averbações (averbação do artigo 5º, parágrafo 7º e a averbação de cancelamento da garantia);
- Sustenta o proponente de que a ECGJSP deveria entender que os quatro atos registrais deveriam ser cobrados como ato único;
- Já a Arisp vem entendendo e como conseqüência os registradores vêm cobrando, isoladamente, o registro de aquisição da propriedade pelo consorciado e, como ato único o registro da alienação fiduciária em garantia com a averbação das restrições acima indicadas (considera tão só o segundo registro para caracterizar-se com as averbações ato único);
- Segundo o entendimento do Irib, p alcance da isenção tributária pretendido pelo legislador diz respeito à cobrança do registro de compra e venda do imóvel e da averbação das restrições da lei especial, cobrando-se separadamente, o registro da garantia real;
- Ficou decidido/interpretado no parecer de que compreende-se, a partir dessa interpretação, que a verdadeira intenção do legislador foi que se considerassem como único ato, para fins de cobrança de emolumentos, ambos os registros e ambas as averbações um vez que todos eles, em conjunto dizem respeito à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio;
- Afinal foi aprovado no sentido de que o artigo 45, da Lei 11.795/08 deve ser interpretada da seguinte forma:
1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem considerar integrantes de ato único, o registro da compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do artigo 5º, parágrafo 7, da Lei 11.795/08 e a averbação do cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados e
2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consorcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único, o registro da garantia, a averbação do artigo 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia;
- Da forma colocada o Registro de Imóveis que no consulta adotou a interpretação da Arisp
- Portanto para o deslinde da questão em tela não importa se há coincidência de ser o mesmo imóvel ou não, agora a interpretação da legislação pela ECGJSP, aprovado pelo Corregedor Geral tanto no item “1” e “2” as averbações (do artigo 5º parágrafo 7º da Lei bem como a averbação do cancelamento da garantia ) são consideradas ato único com o registros tanto na situação “1” como na situação “2”;
- Portanto pela nova interpretação não se cobra a averbação do cancelamento da garantia seja antes ou depois do parecer.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 02 de Outubro de 2.017.