Imóvel Rural – Estrangeiro – Comunicação Tardia
Recebemos uma Escritura de Venda e Compra de determinado imóvel rural, onde constam como vendedores Fulano, brasileiro, e seu cônjuge Beltrana, peruana. Enquanto na matrícula do imóvel rural, objeto da presente compra e venda, sob o R-1, consta como adquirente Fulano, casado, mas não descreve com quem, o que nos leva a crer que não houve a inscrição desta aquisição no Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros. Ressalta-se que, à época, tal registro foi praticado pelo Cartório Anterior, de onde veio a Certidão. Considerando que atualmente estão vendendo o imóvel, seria necessário fazer algo?
Resposta:
- Inicialmente informamos de que se do registro (aquisitivo de Roberto, casado), não constou o nome e a qualificação completa de seu cônjuge isto deverá ser previamente averbado, inclusive a averbação de seu casamento, regime e época (de preferência junto ao Registro de Imóveis ANTERIOR – artigo 169, I da LRP);
- O registro de aquisição de imóvel rural por estrangeiros, ou de brasileiro casado com estrangeira é previsto em Lei e nas Normas de Serviço. Portanto necessário, ainda que tardiamente;
- Já tivemos alguns casos aqui em São Paulo, que os registros foram feitos tardiamente, assim como as comunicações (INCRA e Corregedoria Geral) para fins de controle;
- De qualquer forma em nosso estado a comunicação também é obrigatória quando da aquisição por brasileiros de imóvel rural de propriedade de estrangeiros. E isso nos termos do sub item 100.3 do Capítulo XX das NSCGJSP.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 27 de Janeiro de 2.019.
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CAPITULO XX DAS NSCGJSP.
100.3. Serão, outrossim, obrigatoriamente comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, tão logo ocorram, com cópias reprográficas das respectivas matrículas atualizadas, mas sem necessidade de preenchimento de novas planilhas, as transferências, a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por estrangeiros.