Penhora Parte Ideal

Consulta:

Foi apresentado pela Justiça Labora, mandado de registro de penhora de parte ideal correspondente a 01 (um) alqueire paulista de uma propriedade com 12, 10,00 hectares.
Constou do mandado que no imóvel existe implantado um loteamento com aproximadamente 286 lotes, dos quais a maioria já foram transmitidos, e 100 deles, aproximadamente, já possuem construção.
A Fração mínima de parcelamento de imóvel rural nesta Comarca é de 3,00 hectares.
Tendo em vista que foi penhorado 1 (um) alqueire em comum no imóvel da matrícula, e tendo constado do mandado que no imóvel (área maior) existe um loteamento, pode o mandado ser registrado?

Resposta: A penhora não dá nem tira direitos, é medida preventiva.
Eventualmente, no futuro poderá ser apresentada carta de arrematação dessa parte ideal de 2,42 hectares.
A área ora penhorada e que poderá ser objeto de futura arrematação, não está sendo destacada do todo, mas em comum com a executada.
Quanto a notícia constante do mandado de penhora da existência de um loteamento no imóvel, também não deverá ser óbice ao registro da penhora, até pelo princípio da cindibilidade.
O registro deve ser feito.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Novembro de 2.005.

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