Usufruto Averbação Premonitória

Consulta:

Foi apresentado requerimento solicitando averbação premonitória nas matrículas de vários imóveis, sobre os quais o devedor/executado possui somente o direito ao usufruto vitalício.
Considerando a natureza da averbação é possível procedermos tais averbações??
14-03-2.011

Resposta: A averbação premonitória (que deve preceder – que vem antes) deve, nos termos do artigo 615-A do CPC, ser feita sobre bens sujeitos a penhora ou arresto (ver também parágrafo 2º do artigo citado).
E o usufruto, por ser um direito inalienável (artigo n. 1.393 do CC), será também impenhorável.
Nada impedindo, entretanto que a penhora incida sobre os direitos concernentes ao seu exercício caso contenha expressão econômica, não podendo, contudo alcançar o registro imobiliário quer como direito real, por ser impenhorável, quer como exercício por ser direito pessoal (nesse sentido APC do CSMSP n. 095768-0/0, e decisões da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo nºs. 121477-8-02 e 000.04.083264-3).
Não sendo, portanto possível a averbação premonitória sobre o direito real do usufruto que deverá recair sobre bens sujeitos a penhora, até porque, eventualmente poderá ocorrer a consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário, do usufrutuário ou mesmo em nome de terceiro (no caso de alienação do usufruto juntamente com a nua propriedade).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Março de 2.011.

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