Indisponibilidade Decretada

Consulta:

Pergunta: Foi apresentado pelo Juiz de Direito local, ofício determinando a averbação nas matrículas dos imóveis eventualmente pertencentes aos réus à indisponibilidade dos bens decretada.
Queria saber como proceder para dar cumprimento à determinação – devo registrar a indisponibilidade no livro próprio de indisponibilidade de bens e averbar a margem da matrícula do imóvel de propriedade da executada? Ou devo receber o mesmo e dar cumprimento nos termos do provimento 17/99?

Resposta: O artigo 2º da Lei complementar 118/05, acresceu a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), o artigo 185-A (na hipótese de o devedor tributário devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos….).
Aliás, o artigo 4º da Lei 8.397 (medida cautelar fiscal), também já previa a indisponibilidade (art. 4º. A decretação da medida cautela fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite de sua obrigação).
Desta forma, existe previsão legal da indisponibilidade decretada pelo Juízo e a serventia deverá proceder, nos termos do item 102.9 do Capitulo XX das NSCGJSP, registrando-se a indisponibilidade no livro próprio e averbando a indisponibilidade à margem das transcrições ou nas matriculas dos imóveis porventura existentes em nome dos executados, comunicando ao Juízo, e em sendo encontrado bens imóveis ou direitos, deverá ser enviada também relação discriminada nos termos do parágrafo 2º do citado artigo 185-A do CTN.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Novembro de 2.005.

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