Indisponibilidade – Vale a Data do Ato na Matrícula

Consulta:

1. Consta da averbação nº 01 da matrícula nº (___), a indisponibilidade dos bens pertencentes ao Sr. Fulano, extraída da ação cautelar fiscal  da 1ª Vara Federal, averbada aos 21.12.2011.

2. Apresentada para registro certidões de duas escrituras públicas de venda e compra, a saber:

a) A primeira lavrada aos 16.09.1988, que refere-se a venda e efetuada pelo Sr. Fulano, ao Sr. Beltrano.

b) A segunda lavrada aos 20.07.1994, refere-se a venda do Sr. Fulano, para a Sra Sicrana.

3. As escrituras supramencionadas foram retificadas conforme determinação contida no alvará judicial cuja cópia segue em anexo. 

4. Consta também do alvará supramencionado o quanto segue: “Fica consignado que os atos serão lavrados e submetidos ao Registro de Imóveis independentemente da averbação nº 01, na matrícula nº 50.542, de indisponibilidade do mesmo imóvel, pois a alienação promovida em favor dos requerentes é anterior”

Posso praticar o ato com amparo na determinação contida no alvará?

Particularmente entendo que a indisponibilidade deveria ser cancelada para viabilizar o registro.

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Resposta:

  1. A indisponibilidade foi determinada pela 1ª Vara Federal, nos autos da Ação Cautelar Fiscal, movia pela União Federal em face de Fulano, no R.01. M/{ }. E a autorização para os registros das escrituras foi feita pelo Juízo da Vara Cível da Comarca. Devendo a autorização para os registros ou o levantamento prévio da indisponibilidade ser feita pelo Juízo que determinou a indisponibilidade;
  2. Ademais o Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente o procedimento de dúvida nº 0001748-75.2013.8.26.0337). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando da lavratura das escrituras, ocasião em que os interessados deixaram de promover o respectivo registro. Logo, apesar de as escritura serem lavradas antes da decretação da indisponibilidade dos bens, os títulos foram apresentado posteriormente, sendo certo que o gravame impede o registro das escrituras devendo primeiramente os interessados formular pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade perante o Juízo da 1ª Vara Federal que a decretou para posterior registros das transmissões da propriedade.
  3. Nesse sentido decisão da 1ª VRP da comarca da Capital do Estado de nº 1115439-09.2018.8.26.0100 (abaixo reproduzida);
  4. De qualquer maneira a autorização ou o levantamento da indisponibilidade somente poderá ser feita pelo Juízo que a determinou (Decisões do CSMSP 0004060-59.2014.8.0120, 0001748-75.2013.8..26.0337, 0015089-03-2012.8.26.0565, 0000434-11.2015.8.26.0100, e  da ECGJSP2015/1889, 1012834-82.2015.8.8.26.0037 e da 1ª VRP da Capital do Estado 1049817-85.2015.8.26.0100, 1080175-2015.8.26.0100, 0056924-91.2001.8.26.0100, 007076-04.1999, 0043411-51.2004.8.26.0100, 001506-33.1999.8.26.0100, 110.7904-97.2015.8.26.0100, 1001091-75.2018.8.26.0100 e 1120423-70.2017.8.26.0100 e TJSP – Apelação Cível nº 1001554-18.2015.8.26.0554 – Santo André – 3ª Câmera de Direito Privado – Rel. Des. Al3exandre Marcondes DJ 08-09-2.016)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 06 de Maio de 2.019.

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DJE DE 11-01-2019 PARTILHA DIVORCIO – 2 INDISPONIBILIDADES, VALE O MOMENTO DO REGISTRO.

1ª Vara de Registros Públicos – RELAÇÃO Nº 0007/2019 – Processo 1115439-09.2018.8.26.0100


Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Valtevar Poladian –

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS 

JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI 

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS 

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 

Processo 1115439-09.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Valtevar Poladian – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida nos autos do divórcio de Haigazun Sanazar e Ana Luiza Kalaydjianb Sanazar, referente à partilha do imóvel matriculado sob nº 72.269, atribuído exclusivamente à cônjuge virago. O óbice registrário refere-se à existência de duas ordens de indisponibilidades dos bens em nome de Haigazun, averbadas sob nºs 05 e 09, impedindo consequentemente o registro do título. Apresentou documentos às fls.03/87. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.88, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.10). Argumenta que a determinação judicial de indisponibilidade deu-se em data posterior à sentença que decretou o divórcio, tornando Ana Luiza a única proprietária do imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente o procedimento de dúvida nº 0001748-75.2013.8.26.0337). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando homologada a partilha e o divórcio por sentença proferida pelo Juízo do feito em 26.06.2017, ocasião em que os interessados deixaram de promover o respectivo registro. Logo, apesar da partilha ser homologada antes da decretação da indisponibilidade dos bens do cônjuge (01.08.2017 e 30.05.2018 – fls.06 e 08), o título foi apresentado posteriormente, sendo certo que o gravame impede o registro da carta de sentença, devendo primeiramente os interessados formularem pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade perante o Juízo Trabalhista que a decretou para posterior registro da transmissão da propriedade. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MANOEL VALTEVAR POLADIAN (OAB 17010/SP) 

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