Distrato por Procuração Particular – Impossibilidade

É possível realizar um distrato de compromisso de compra e venda com procuração por Instrumento Particular?

(Instrumento particular de procuração com poderes gerais, não expressos e específicos datada de 09-07-2018.)

;

Resposta:

Ao menos no Estado de São Paulo, até a mais de 20 (vinte) anos (até 1.991) era aceita a procuração particular para lavratura de escrituras, e prática de outros atos desde que tivessem as firmas reconhecidas e fossem registradas em RTD;

Atualmente a aceitação da procuração por instrumento particular já não é mais aceita, pois foi vetada pelo provimento 02/91 da E. Corregedoria (Ver item 12.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP);

A regra do provimento foi inspirada na constatação de maior facilidade em falsificações, no entanto, outrora era aceita;

Portanto deve sim, ser exigida a procuração por instrumento público e com poderes, expressos e especiais, nos termos do artigo 661, e seu parágrafo 1º do CC, e com base no item 12.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP e artigo 108 do CC;

O distrato é considerado uma compra e venda uma promessa de compra e venda reversa;

Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar qualquer ato que exorbitem da administração ordinária, depende de procuração de poderes especiais e expressos, nos termos do artigo n. 661 do CC;

São passíveis de nulidade os negócios jurídicos realizados com procuração cujos poderes não atendam as especificações referidas;

A procuração formalizada por instrumento público (com poderes especiais e expressos) não só trará garantia para o mandante, como para o mandatário, além de maior garantia e segurança para as partes envolvidas no negócio jurídico;

Mesmo aceita a procuração por instrumento particular apresentada ainda que fosse registrada em RTD, ela não contem poderes expressos e especiais;

Portanto no caso concreto o distrato deverá ser feito com procuração pública e com poderes expressos e especiais nos termos do artigo 661, parágrafo 1º do CC.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Setembro de  2.018.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

CAPÍTULO XIV DAS NSCGJSP.

12.1. É vedado o uso de instrumentos particulares de mandato ou substabelecimentos, para lavratura de atos que exijam a escritura pública (art. 134 do Código Civil). 8 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 40/2012)

ATUAL

41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:

c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *