Cédula de Crédito Bancário – Aditivo – Novação
Foi-nos apresentado um aditivo à Cédula de Crédito Bancário, onde o credor “cooperativo”, e a credora, aumenta o valor da dívida, autoriza cancelar a hipoteca de 3º grau já registrada, manda registrar novamente a hipoteca no mesmo imóvel, novamente em 3º grau, e incluir mais 2 imóveis em hipoteca.
É evidente tratar-se de uma “novação”, mas a duvida é se poderia ser feito por aditivo a uma cédula já existente, ou se é necessário nova cédula.
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Resposta: Pelo que pude entender pelo aditivo cancela a hipoteca já existente e registrada, e constituí outras (novas hipotecas) sob novas condições valores, vencimento, novas garantias com a inclusão de dois outros imóveis, alem daquele que já estava hipotecado, cuja hipoteca foi cancelada. Não resta dúvida de que se trata de novação nos termos do artigo n.360, I do CC, pois o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir à anterior.
Não se trata no caso de reforço ou mesmo de substituição de garantia, mas de nova dívida com novas garantias, inclusive com o imóvel que já estava hipotecado e foi liberado
Portanto entendo s.m.j., de que como se trata de novo contrato com novas condições este deverá ser formalizado por novo título, ou seja, por nova Cédula de Credito Bancário, ou outro título competente, até porque via de regra a CCB nos termo do artigo nº 42 da Lei n. 10.931/04 não é registrada mas tão somente as suas garantias.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 21 de Março de 2.017.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.
Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.
. Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.