Rede Ferroviária Federal S/A – Transferência de Imóvel à União
1. Imóvel que figura na matrícula em nome da “Rede Ferroviária Federal S/A”.
2. Apresentado requerimento e termo de transferência, solicitando o registro do imóvel em nome da UNIÃO.
Pergunta-se:
a) Como proceder ?
b) Caso seja possível, deverá ser exigido algum outro documento ?
Resposta:
Conforme nossa resposta anterior que logo abaixo reproduzimos, o ato a ser praticado é o de registro utilizando-se o Ofício nº 288/2011/CI/SPU-SP (requerimento), o Termo de Transferência de nº 318/2009 que deverá ser apresentado, pois o documento anexo ao Ofício referido trata-se de informação 150/2011/CI/SPU/SP do engenheiro do Departamento, cópia do Anexo I, Inventariança da Extinta RFFSA (Relação dos Imóveis Não Operacionais da Extinta RFFSA), relativo à folha onde consta o imóvel objeto da matrícula 107099, que também deverá ser apresentado, a Lei 11.483/07 artigo 2º, incisos I e II, e o Decreto 6018/07.
Entretanto, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Termo de Transferência de n. 318/2009;
- Anexo I, Inventariança (cópia da folha onde conste relacionado o imóvel transferido – pois referido Anexo é composto de muitas folhas);
- Valor Venal do Imóvel;
- Prova de Representação/Cópia da Portaria de Nomeação de quem assina o Oficio/Requerimento.
Ver Lei 11.483/07, artigo 2º incisos I e II, Decreto 6018/07, Lei 5.972/73 artigos 1º e 2º, e analogicamente artigo n. 294 da LRP e artigo 5º do DL 359/63.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 19 de Julho de 2.011.
Segue:
A Secretaria do Patrimônio da União, nos remeteu: Ofício, termo de transferência (cópia singela); e, anexo I, (cópia singela), cujas cópias em anexo seguem, pleiteando, com fulcro no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº. 11.483, de 31 de maio de 2.007, a incorporação do imóvel da Rede Ferroviária Federal S/A, ao patrimônio da UNIÃO FEDERAL, imóvel este constante da matrícula nº. 115.745, desta serventia registraria.
Isto posto, inquirimos de Vossa Senhoria o seguinte:
- Esses documentos são suficientes para atender o requerido?
- Se positivo, qual o ato a ser praticado na matrícula: averbação ou registro?
Rogamos por qualquer outra informação que, Vossa Senhoria julgar necessário.
Antecipadamente, agradecemos
Resposta:
O ato a ser praticado é o de registro, utilizando-se o Oficio nº. 643/2007/Gabinete/GRPU/SP, o Termo de Transferência nº. 004/2007, o Anexo I, a Lei n. 11.483/07 (artigo 2º, II), o Decreto n. 6018/07 (artigos 3º, I, V, VI e XVII e 5º, III, alíneas “a” e “b”) e valor venal do imóvel.
Analisando a questão, entendo, s.m.j.m, que a documentação apresentada é suficiente para a pratica do ato.
Numa posição mais extremista poderia a serventia solicitar os reconhecimentos das assinaturas constantes do Oficio e do Termo de Transferência, bem como as portarias de nomeações daqueles que assinam tais documentos, porém, particularmente por se tratar da União Federal, entendo desnecessário.
Quanto ao ato ser de registro e a documentação ser suficiente, explico:
Inicialmente pesamos que o ato poderia ser o de averbação como muitas serventias fizeram em passado recente em caso semelhante da LBA, contudo, nesse caso a situação que se apresentava era diferente, pois, a LBA era fundação – FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA – LBA , e o Decreto-Lei nº. 593 de 27 de Maio de 1.969, que a instituiu já previa em seu artigo 10º que em caso de dissolução da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
E no caso que se apresenta a situação é outra, a Rede Ferroviária Federal SA – RFFSA é Sociedade Anônima por Ações, tendo sido constituída pela Lei n. 3.115/57, atas, estatuto, etc., sendo-lhe aplicada a Lei 6.404/76, contudo, a incorporação que se apresenta não se trata de incorporação pela qual a sociedade é absorvida por outra sociedade (artigo 227 da Lei 6.404/76), a uma, porque a União não é sociedade ou empresa, a duas, porque a incorporação que se está operando não é da empresa (RFFSA), mas dos bens imóveis não operacionais.
Desta forma, o ato a ser praticado será o de registro pelos seguintes motivos:
1 – Pelo princípio de instância, pois, no Oficio n. 643/2007 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Secretaria do Patrimônio da União, está sendo solicitado o registro;
2 – Não se aplica o artigo n. “234” das Leis das SA (Lei n. 6.404/76), pois, como dito, não é caso de incorporação de uma sociedade por outra:
3 – Pelos Termos da Lei n. 5.972/73, que Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União (artigos 1º, II (possuídos), 2º caput e parágrafo 4º parte inicial (o título de transmissão);
4 – Por analogia ao artigo 294 da própria Lei dos Registros Públicos.
Já com relação ao título (instrumento), deverá ser como dito, utilizado o Ofício que solicita o registro, o Termo de Transferência n. 004/2007, o Anexo I , a Lei 11.483/07 (artigos 2º, II e 4º) e Decreto n. 6.018/07 (artigos 3º, I, II, V, VI e XVII, e 5º, III, alíneas “a” e “b”).
Por derradeiro esclarecemos:
1 – Que o artigo 221 da Lei dos Registros Públicos não é taxativo;
2 – Que segundo Plácido e Silva, Instrumento exprime a materialização de todo fato ou ato jurídico que se tenha cumprido ou realizado por escrito;
3 – Que a transferência dos imóveis para a União já se operou por disposição legal (Medida Provisória n. 353/2007 e Lei 11.483/07), e restava apenas proceder ao inventário de tais bens (localizando, identificando e relacionando – vide Decreto 6.018/07 -), o que foi feito pelo Termo de Transferência da Documentação Referente aos Imóveis Não Operacionais – Termo n. 004/2007 -.
4 – Que se porventura dependesse de outra formalidade instrumental (escritura do SPU por exemplo), não seria possível, pois, a RFFSA já está extinta pelo encerramento da liquidação (artigo 219 da Lei 6.404/76), e já não tem mais personalidade jurídica (artigo 207 da Lei 6.404/76). Ademais, se a Lei dos Registros Públicos admite para fins de registro o Termo Administrativo (artigo 167, I, 37), não vejo porque não aceitar a Lei e demais documentos para a prática do ato. O registro do imóvel em nome da União que em seguida irá vendê-los através de leilão ou concorrência pública (licitação), deve espelhar segurança.
Assim, concluímos que a documentação apresentada somando-se a Lei (11.483/07) e o Decreto (6.018/07), são suficientes para atender ao registro requerido e que o ato a ser praticado é o de registro, e mesmo fosse possível o ato de averbação, com certeza seria questionado pela Secretaria do Patrimônio da União.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 10 de Outubro de 2.007.