Estatuto Organização Religiosa – Cumprimento de Normas Obrigatórias
Foi apresentado um estatuto social de uma Organização Religiosa de acordo com o previsto no artigo 46º do CC/2002, sendo que, em nota de devolução foi exigido que o mesmo fosse alterado para fazer constar requisitos do CC/2002 como: o item VII do artigo 54º; o artigo 59º; e o artigo 60º.
Alega o apresentante, que tal requisitos não se faz necessário por se tratar de uma organização religiosa, e que tal requisitos são específicos de associação, estando o mesmo de acordo com o artigo 44º, item IV e Parágrafo 1º do CC/2002.
Inclusive o mesma não prevê Assembleia Geral, sendo que, a igreja centraliza as decisões em seu presidente.
Pergunta-se, tal ato é possível?
Resposta:
- O artigo 46 do CC se refere aos requisitos registrais e o artigo 54 aos requisitos estatutários. Assim parece adequando, nesse ponto, fazer temperamento, um colorido das regras relativas às associações;
- A liberdade de organização religiosa é restrita às finalidades de culto e liturgia, quanto ao cumprimento das exigências legais, não há previsão de dispensa, ou seja, a entidades religiosa, como pessoa jurídica de direito privado que é, tem o dever de observar determinações legais;
- Não obstante, o exercício dessas liberdades de autodeterminação das pessoas deve obedecer à moldura concedida pelo ordenamento jurídico;
- Desse modo, compete a análise jurídica das previsões estatutárias sem ingresso obviamente, no âmbito dos valores religiosos;
- Entretanto mesmo considerado o aspecto hierárquico não é possível a inserção de regras concedendo poderes absolutos aos dirigentes da organização religiosa atribuindo-lhes um poder superior e incontrastável;
- Há precedentes do CSM, das Varas de Registros Públicos da Capital do Estado, e da ECGJSP acerca dos limites do exercício da autonomia privada coletiva na criação de entidades (organizações) religiosas;
- Ao comentar o dispositivo Lamana Paiva observa que o texto oferece uma ideia errônea acerca da possibilidade de formação e registro das organizações religiosas, parecendo conferir-lhes uma “imunidade legal” que em verdade não têm. Aduz inexistir essa pretensa liberdade absoluta de criação das organizações religiosas, pois não existe exercício ilimitado de direito, mormente quando esse direito tenha a pretensão de ser oposto, pelos particulares< à soberania do Estado;
- Portanto em que pese o artigo 44, IV, e seu parágrafo 1º do CC, alguns requisitos de outros artigos do CC serão necessários, pois a liberdade, como dito, não é absoluta, e há decisões nesse sentido;
- Da mesma forma não poderá haver concentração, poderes absolutos aos seus dirigentes;
- E deve, portanto, haver um temperamento, uma adequação a algumas regras de outras regras legais, como deverá conter as disposições dos artigos 54, II, bem como dos artigos 55 ao 60 do Código Civil.
- Nesse sentido ver artigos 47 e 48 do CC e as seguintes decisões (que seguirão via e-mail): 1026801-24.2017.8.26.0071 (2ª VRP – Capital do Estado), 0018134-71.2014.8.26.0071 (CSMSP), Processo 34.701/2015 e.701/2015 e 140981/2015 (ECGJSP), e Processo nº 1122828-79.2017.8.26.0100 (1ª VRP – Capital do Estado).
É o que entendemos cabível censura.
São Paulo, 10 de Setembro de 2.019
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)