Usufruto Cláusula de Acrescer
Consulta:
01.Imóvel que figura na matricula em nome de Paulo.
02.Paulo através de uma única escritura pretende o seguinte:
a)Paulo institui usufruto vitalício sobre a ½ ideal do imóvel para José.
b)Paulo doa a nua propriedade do imóvel todo para João e s/mr Maria.
c)Paulo reserva o usufruto vitalício sobre a outra ½ ideal do imóvel.
03.Pelo exposto supra, o imóvel ficará da seguinte forma:
a)Nua propriedade do imóvel para João e s/mr. Maria.
b)Usufruto vitalício do imóvel para Paulo e José, com cláusula de acrescer.
Pergunta-se:
É possível o registro pretendido, bem como incluir a cláusula de acrescer?
Resposta: Existindo determinação expressa da cláusula de acrescer, entendo ser perfeitamente possível o registro nos termos do artigo 1.411 do CC/02.
Na constituição do usufruto, a qualquer título – por aquisição onerosa, por doação, por reserva, nada impede que se estabeleça a cláusula de acrescer, expressamente prevista no Código Civil.
O usufruto pode ser constituído com a cláusula de acrescer de um usufrutuário para outro, quando no instrumento de instituição dois sejam os usufrutuários.
No caso concreto, o usufruto está sendo constituído por um mesmo titulo no qual as partes incluíram expressamente a cláusula de acrescer, que é aceita por todos os que participaram do ato.
Ademais, constituído o usufruto a duas pessoas, não será ele exercido isoladamente, mas sim conjuntamente.
Assim, no caso em tela, não vejo impedimento que conste também a cláusula de acrescer, sendo possível o registro pretendido, pois a cláusula de acrescer existe no usufruto simultâneo ou conjuntivo, que é instituído a mais de uma pessoa e no momento da liberalidade.
E no caso, há pluralidade de usufrutuários, que a um só tempo gozam da coisa usufruída, permitindo ao sobrevivente o direito de acrescer convencionado entre as partes que participaram do ato.
Para ficar mais claro, poderá a serventia quando da prática dos atos, proceder a uma averbação à parte (sem ônus) consignando a cláusula de acrescer.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Junho de 2.006.