Óbitos em datas Distintas – Necessidade de Dois Inventários e Partilhas
João e Maria, são proprietários do imóvel, casados no regime da comunhão universal de bens. João faleceu em 1985 e Maria 2009. Através de um inventário judicial, foi feito o pagamento direto aos herdeiros filhos.
Neste caso, registra-se aplicando a Apelação n° 0001717-77.2013.8.26.0071, onde “não cabe ao Oficial do RI ingressar na análise do mérito do título judicial”; ou devo desqualificar o título, alegando ser necessário ter dois pagamentos, um tirado pelo óbito de João, pagando para Maria e seu filhos, e outro tirado pelo óbito de Maria, pagando para os herdeiros filhos, conforme as seguintes decisões: Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498 e Apelação Cível nº 1013445-56.2019.8.26.0114.
Apelação n° 0001717-77.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Inobservância do princípio da continuidade – Inocorrência – Qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial – Recurso provido”.
Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498 “Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior”.
Apelação Cível nº 1013445-56.2019.8.26.0114 “Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro do título por meio do qual a pré-morta recebeu o bem deixado pelo autor da herança para, em seguida, ser registrada o formal de partilha que atribuiu aos herdeiros filhos a totalidade do bem”.
Resposta:
Além das duas decisões serem mais recentes, e predominantes, existem inúmeras outras no mesmo sentido (Decisões do CSMSP de nºs: 664-6/1, 1.181-6/4, 0051003.05.2011.8.26.0100, 990.10.212.332-4, 1031964-58.2017.8.26.0564, e da 1ª VRP da Capital do Estado de nºs: 0035272.32.2.012.8.26.0100, 0017376-73.2.012.8.26.0100, 036533-44.2.014, 0023003-58.2.012.8.260100, 1067779-82.2019.8.26.0100 entre outras tantas, com predominância e com essa lentes);
Portanto desqualifica o título, solicitando dois inventários distintos, com duas partilhas e dois pagamentos
São Paulo, 12 de maio de 2.020.