Permuta – Torna e Imposto de Transmissão
Foi apresentada para registro escritura pública de permuta, sendo um imóvel pelo valor de R$ 345.000,00 e o outro pelo valor de R$ 690.000,00, havendo torna em dinheiro de R$ 345.000,00.
Foi recolhido o ITBI sobre os valores de R$ 345.000,00 e de R$ 690.000,00.
- Em relação a torna em dinheiro de R$ 345.000,00, incide ITBI?
Resposta:
- Nos termos do artigo 533 do CC aplicam-se a troca/permuta as disposições da compra e venda;
- E na realizada a permuta é uma dupla compra e venda;
- No caso pela grande diferença de valores a transação deveria a rigor ser realizada por duas compras e vendas e não permuta, pois há predominância de valor em dinheiro. Pode acontecer pagamento em dinheiro, sem desnaturar a permuta, desde que represente parte minoritária do valor;
- Via de regra nesses casos como também em casos de partilhas o princípio é o seguinte: a) transação onerosa ITBI (Município) gratuita/doação ITCMD (Estado), b) em havendo torna, portanto onerosa – ITBI, c) em não havendo torna, portanto gratuita ITCMD, exatamente como menciona Kiyoshi Harada (sem adentarmos da questão de permuta de terreno ou fração por futuras unidades autônomas a serem construídas que não vem ao caso na situação apresentada);
- Em havendo torna e existindo diferença de valores entre os imóveis estaria caracterizada a incidência de ITBI e não havendo torna com diferença de valores, incide o ITCMD (doação) sobre a diferença não paga. Ademais como dito trata-se de uma dupla compra e venda sujeita aos pagamentos dos ITBI’s correspondentes sobre os valores de R$ 340.000,00 e R$ 690.000,00.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 18 de Maio de 2.020.