Hipoteca Cedular – Inventário e Partilha
Recebemos uma Escritura Pública de Sobrepartilha que tem como bem a ser partilhado um imóvel gravado com hipoteca cedular em favor do BNB (credor). Em virtude do aqui exposto, pergunto: Seria necessário a anuência do BNB ou, em virtude do princípio da saisine, não seria necessário tal anuência do BNB?
Resposta:
1. Os imóveis gravados com hipoteca em garantia de obrigações decorrentes de cédulas (rural, industrial, comercial, exportação, produtor rural), não podem ser alienados sem a expressa anuência do credor hipotecário.
2. No caso concreto, a transmissão se deu por sucessão “mortis causa”, e em se tratando de sucessão “mortis causa” não constituirá a hipoteca cedular obstáculo ao registro de formal de partilha, pois a transmissão ocorreu com a abertura da sucessão na forma do artigo n. 1.784 do CC/02, e o imóvel continuará gravado com a hipoteca.
3. Nos termos do artigo n. 1.784 do CC (princípio saisine) a herança transmite-se pela morte, e nesse caso não é alienação voluntária e o registro é meramente declaratório. E ademais os herdeiros além do patrimônio do autor da herança também recebem suas dívidas até a força da herança.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 01 de Junho de 2.020.
Bom dia!
Supondo que o bem hipotecado tenha sido partilhado, tendo os herdeiros abdicado de seus quinhões em favor do companheiro sobrevivente, como fica a responsabilidade dos herdeiros caso o valor do débito supere o valor do bem hipotecado?
Bom dia. A responsabilidade dos herdeiros é apenas até o valor da herança, eles não têm obrigação nenhuma de pagar dívidas que são maiores do que o valor herdado.