Penhora de Direitos Hereditários

Houve a apresentação de título, objetivando a averbação da penhora que recaiu sobre “DIREITOS HEREDITÁRIOS” do proprietário do imóvel objeto da transcrição nº xyz.

Como proceder?

(Termo de Penhora e Depósito de 1/3 direitos hereditários de bem imóvel expedido nos autos de processo de execução de título extrajudicial – NP)

Resposta:

1. A cessão de direitos hereditários é o título pelo qual herdeiros cedem o direito de herança a terceiros, e não tem acesso ao registro imobiliário. Essas cessões devem constar do processo de arrolamento ou inventário do autor da herança, onde o herdeiro cede seus direitos ao cessionário ao qual lhe serão adjudicados;

2. Assim como a cessão dos direitos hereditários não tem acesso ao registro de imóveis, a penhora dos direitos hereditários/meação também não.

3. Portanto, não será possível a averbação da penhora dos direitos sucessórios/hereditários/meação do (s) executado (s) como determinado na ordem. Devendo a penhora ser averbada com destaque nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem caber ao (s) executado (s) nos termos do artigo de nº 860 do CPC, ou seja, no rosto dos autos do arrolamento ou do inventário que o (s) herdeiro/meeiro (s)  executado (s) tenha (m) direito (s) na herança.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 09 de Junho de 2.020.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *