Abertura de Matrícula por Georreferenciamento – Transporte de Ônus e Anuências Necessárias

Em um georreferenciamento, no caso em questão, uma matrícula encerra-se e fazemos a abertura de uma nova. Automaticamente transportando todos os atos que se encontravam ainda em aberto, tais como: servidões, penhoras, cédulas, usufruto, cláusulas restritivas, CAR, averbação de ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, artigo 828 CPC,  entre outros.

A dúvida é sobre se nos casos que existam servidões, penhoras, execução de títulos extrajudicial e cédulas, faço somente o transporte para a nova matrículas? Ou tenho que solicitar alguma anuência, autorização judicial ou concordância expressa, dos respectivos credores, tais como: Bancos, Cooperativas, AES Tietê, CTEEP, Fazenda do Estado de São Paulo, União?

Existem alguns cartórios que exigem, outros não, então gostaria de um parecer jurídico sobre este assunto, para podermos padronizar o entendimento e trâmite.

Resposta:

  1. De fato, a situação é um tanto controvertida, pois existem entendimentos divergentes;
  2. No caso da matrícula apresentada, os registros do R.06 ao 42 são hipotecas cedulares. Os registros 43 e 46 são penhoras da Fazenda do Estado, que não tornam o imóvel indisponível. Já os registros 47, 48, 50 e 51 são penhoras da União, que por força do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 tornam o imóvel indisponível, R. 52 carta de anuência, R.53 Arrematação por XYZ Agropecuária Ltda., AV. 54 cancelamento da penhora R. 45, AV. 55 Arrematado, cancelado pela AV. 58, AV. 56 bloqueio levantado pela Av. 57
  3. Pois bem, restam então penhoras, execução de títulos extrajudiciais, hipotecas, hipotecas cedulares, e servidões, imóveis a georreferenciar:
  4. Penhoras da União, suas autarquias e fundações públicas (artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91) tornam o imóvel indisponível, necessária a anuência, as demais não;
  5. Execução de títulos extrajudiciais: não há necessidade de anuência;
  6. Hipotecas e hipotecas cedulares: há a necessidade de anuência do credor;
  7. Servidões: a rigor será necessária a anuência, entretanto se a servidão for localizada/caracterizada dentro do todo e não sofrer alteração entendo, que a anuência poderá ser dispensada. (Ver resposta do Irib 11954 (a última do anexo)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 09 de Agosto de 2.020.

One Reply to “Abertura de Matrícula por Georreferenciamento – Transporte de Ônus e Anuências Necessárias”

  1. Em uma portabilidade de crédito imobiliário, onde o devedor opta em trocar o banco A pelo banco B, posso afirma que esse ato notorial é transporte de ônus? Se não, o que seria?

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