Empresa Constituída Antes do Código Civil de 2002 – Sociedade Entre Cônjuges
A vedação imposta pelo art. 977 do Código Civil, pode ser superada, por empresa constituída antes da vigência do CC de 2002; e ou, por integralizadores (marido e mulher) casados sob o regime da comunhão universal de bens, também antes do CC de 2002 ?
Resposta:
- A vedação do artigo 977 do CC/02 de constituição de sociedades entre cônjuges casados no regime da CUB ou SOB, e/ou com terceiros não atinge as sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2.002;
- Além do artigo apresentado com a consulta (Artigo Federal – 2015/1132 Silmara Cristina Ribeiro Teles de Menezes) e a decisão de procedimento de dúvida da Vara Cível local, e Juízo da Corregedoria Permanente em caráter normativo (apesar de decisão em procedimento de duvida em primeira instância não ter caráter normativo). Outras decisões nesse sentido existem sobre a não incidência do artigo 977 do CC/02 para as sociedades constituídas anteriormente a vigência desse código (de 2.002);
- Nesse sentido ver APC de nº 12.2011.8.26.0100, processo CGJSO de nº 2012/106155 e 583.00.2009.101817-1;
- Ver também posição do Irib abaixo reproduzida.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 12 de Agosto de 2. 020.
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES SOCIEDADE CONSTITUÍDA ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002 – POSSIBILIDADE
Data: 26/07/2016
Protocolo: 14280
Assunto: Direito Civil – Sociedade
Autor(es): Daniela dos Santos
Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista
Galhardo
Verbetação: Integralização de
capital. Sociedade entre cônjuges – reativação. Goiás.
Pergunta:
Chegou na serventia um requerimento de solicitação de Integralização de Capital da pessoa jurídica registrada junto a Jucemg-MG, com a última alteração contratual registrada em 14/06/2016. Essa empresa iniciou suas atividades no ano de 1994, tendo como um dos sócios marido e mulher casado sob o regime da comunhão universal de bens. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, houve o impedimento expresso dessa espécie de sociedade entre cônjuges casados sobre o regime da comunhão universal, conforme preceitua o art. 977 do Código Civil. Todavia, houve entendimento por parte da doutrina de que as sociedades constituídas anteriormente à vigência do Código, não se aplicaria esta vedação conforme preceitua o enunciado nº 240 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Destacamos que a presente sociedade fora reativada, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.834/94. Na atualidade os únicos sócios dessa sociedade são marido e mulher. Gostaria de saber o que significa a expressão cancelamento de registro disposta no art. 60, § 1º? Esse cancelamento significação a extinção da pessoa jurídica? Ocorrendo este cancelamento gera a extinção do CNPJ junto à Receita Federal?
Resposta:
Prezado consulente:
A nosso ver, a expressão “cancelamento do registro” significa que o registro da empresa foi cancelado perante a Junta Comercial, implicando, ainda, na baixa do CNPJ da empresa junto à Receita Federal.
Assim, entendemos que a integralização de capital somente poderá ser registrada após a reativação da empresa e regularização de sua situação perante a Receita Federal.
Além disso, entendemos possível que a sociedade continue existindo tendo como sócios o marido e a mulher, ainda que o atual Código Civil tenha vedado a sociedade entre os cônjuges. Isso porque, a sociedade não foi extinta (tanto que ela pode ser reativada), mas tornou-se inativa. Não se trata, portanto, da constituição de uma nova sociedade empresarial, o que seria vedado pelo Código Civil.
Data: 23/11/2012
Protocolo: 9816
Assunto: Integralização de
Capital
Autor(es): Daniela dos Santos
Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo
Alves Aldana
Verbetação: Integralização de
capital social. Sociedade entre cônjuges. Comunhão universal de bens. Junta
Comercial. Rio Grande do Norte.
Pergunta:
O imóvel “X” foi adquirido pela Sra. Lúcia, a qual é casada sob o regime da comunhão universal de bens com o Sr. José. Ambos são sócios da empresa “Y”, dentre outros sócios, e foi realizado aditivo ao contrato social para integralizar o referido imóvel ao capital social da empresa. Todavia, no contrato social, o imóvel está aumentando apenas as cotas de Lúcia, muito embora o Sr. José comparece ao instrumento como anuente. A Junta Comercial aceitou o aditivo e registrou. Dúvida: O Cartório de Registro pode aceitar o documento para fins de registro à margem da matrícula do imóvel, uma vez que pelo regime de bens adotado pelo casal (comunhão universal de bens) o imóvel pertence aos dois e está aumentando apenas a participação de um deles no capital social?
Resposta:
Prezado consulente:
A nosso ver, nada impede o pretendido pelas partes, uma vez que, a Junta Comercial (Registro Público das Empresas Mercantis), órgão público responsável pela inscrição e controle de determinados tipos sociedades empresárias não obstou a integralização realizada. Portanto, entendemos que você deverá praticar os atos necessários com base na certidão expedida pela Junta Comercial.
Data: 12/06/2012
Protocolo: 9139
Assunto: Integralização de
Capital
Autor(es): Daniela dos Santos
Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista
Galhardo
Verbetação: Imóvel rural.
Integralização de capital. Sociedade entre cônjuges. São Paulo.
Pergunta:
Encontra-se para registro neste cartório requerimento para Integralização de Capital Social, de um imóvel rural desta comarca, adquiridos pelos sócios, os quais casados sob o regime da comunhão de bens. Da constituição da empresa em 12 de maio de 2008, consta que o mencionado casal, casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Sabemos que com o advento do novo Código Civil de 2002, em seu artigo 977 marido e mulher casados pelo regime da comunhão de bens, não podem ser sócios em empresas. Nossa dúvida é a seguinte: “A constituição da empresa na qual os sócios são casados sob o regime da comunhão universal de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, é válida ou é nula”.
Resposta:
Prezado consulente:
Se a empresa foi constituída após a vigência do novo Código Civil, entendemos que tal constituição não é válida, ainda que o casamento tenha sido celebrando anteriormente.
Vejamos os ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho:
“As sociedades constituídas antes do início da vigência do novo Código não foram atingidas, dado o princípio da preservação do ato jurídico perfeito, inserido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como o reconhecido pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (Parecer DNRC/Cojur n. 125/03), descartada, então, a necessidade de alteração do quadro social ou do regime de bens adotado.” (FILHO. Marcelo Fortes Barbosa in “Código Civil Comentado”. Coord. César Peluso, 3ª ed., Manole, São Paulo, 2009, p. 944-945).
Data: 06/03/2008