Cédulas Rurais – Via Não Negociável
Foi protocolado uma cédula rural pignoratícia em 03 vias, sendo que em nenhuma das vias foi apresentada a “via não negociável”.
Antes de ser revogado o Art. 32, § 1º do Decreto-Lei n° 167/67, nós devolvíamos com esta fundamentação.
Portanto, tem outra fundamentação legal para devolver ou posso registrar sem a via não negociável?
Obs.
Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes
requisitos celulares: (Revogado
pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá,
com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a
declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas
transversais.
Resposta:
- Pela Lei 13.986/20 foi abolido o livro “de Registro de Cédulas de Crédito Rural” em razão da revogação do disposto nos artigos 30 a 40 do DL 167/67;
- Numa interpretação lógico-sistemática dos parágrafos do artigo n. 32 do DL 167/67 (via não negociável, cópias, via da cédula destinada ao cartório), leva ao entendimento de que cada grupo a ser encadernado seria de 200 (duzentas) cédulas, até porque à época, via de regra as cédulas tinham geralmente uma folha.
- A questão toda foi normatizada e o item n. 138.2 do Capítulo XX das NSCGJ, fala de maneira clara e sem deixar dúvidas de que a encadernação é de fato de 200 (duzentas) folhas, ou de grupo de 200 folhas encadernadas.
- Contudo, isso é irrelevante para as serventias que adotem o sistema autorizado de microfilmagem ou digitalização ficam, nesse caso, dispensadas do arquivamento em livros encadernados (subitem 138.3 do Capítulo XX das NSCGJSP), podendo até após a microfilmagem ou digitalização serem inutilizados (subitem 138.4 do Capítulo 20 das NSCGJSP;
- Portanto a via não negociável, após conferida a exatidão da cópia, autenticando-a (artigo 32, § 2º do DL 167/67) seria para arquivo no Livro de Registro de Cédulas ( § 3º do artigo 32) hoje extinto;
- Para o registro das cédulas rurais não haverá a necessidade de apresentação da via não negociável, os artigos 30 a 40 do DL 167/67 foram revogados (E já era assim por disposição normativa – subitem 138.3 do Capítulo XX das NSCGJSP);
- No caso das cédulas de crédito industrial, comercial e de exportação não houve revogação (DL 413/69 artigo 32, Lei 6.313/75, artigo 3º, e Lei 6.840/80 artigo 5º). Entretanto segue-se as NSCGJSP (item 138 e seguintes, especialmente o sub item 138.3)
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 17 de Agosto de 2.020.
DECRETO-LEI
Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Da Inscrição e Averbação da
Cédula de Crédito Rural
Art 30. As cédulas de
crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório
do Registro de Imóveis: (Revogado pela Lei nº 13.986,
de 2020
Art 31. A Inscrição far-se-á
na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado
“Registro de Cédulas de Crédito Rural”, observado o disposto nos
artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939. (Revogado pela Lei nº 13.986,
de 2020
§ 1º Os livros destinados ao registro das
cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e
cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz
de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 2º As formalidades a que se refere o
parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas
um livro “Registro de Cédulas de Crédito Rural” utilizando-se o de
número subsequente depois de findo o anterior.
Art 32. A inscrição
consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares: (Revogado pela Lei nº 13.986,
de 2020
a) Data do pagamento havendo prestações
periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada
uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do financiador e do
endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos
pagamentos parcelados, se fôr o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título
oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da
cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas
paralelas transversais.
§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia,
autenticando-a.
§ 3º Cada grupo de duzentas (200) cópias será
encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório
apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de
Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas fôlhas
numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
Da Correição dos Livros de
Inscrição da Cédula de Crédito Rural
Art 40. O Juiz de Direito da
Comarca procederá à correição no livro “Registro de Cédulas de Crédito
Rural”, uma vez por semestre, no mínimo.
CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP
138. As cópias de cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial deverão ser arquivadas em ordem cronológica e separadamente, conforme a sua natureza.
138.1. No verso de cada via, certificar-se-á o ato praticado.
138.2. Formando grupos de 200 (duzentas) folhas por volume, todas numeradas e rubricadas, as cédulas serão encadernadas, lavrando-se termos de abertura e encerramento.
138.3. Ficam dispensados do arquivamento das cédulas, na forma supra referida, os cartórios que adotem sistema autorizado de microfilmagem ou digitalização dos documentos, na forma prevista no item 370 deste Capítulo. Nesta hipótese, deverão ser
microfilmados ou digitalizados todos os documentos apresentados com as cédulas, sendo obrigatória a manutenção, em cartório, de aparelho leitor de microfilme ou leitor-copiador.1183
138.4. Os livros existentes, formados de acordo com o sistema previsto no subitem 138.2, também poderão ser microfilmados, ou digitalizados na forma prevista no item 370, e inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, com as cautelas constantes dos itens 375 e 378.