MP Casa verde e Amarela – Cláusula s/ Remembramento
Foi apresentado um contrato de compra e venda com garantia em alienação fiduciária, elaborado pela CEF, nos termos do Programa Minha Casa Minha Vida(PMCMV).
Todas as cláusulas do PMCMV estão presentes, inclusive o impedimento do remembramento.
Consta do campo ressalva que este contrato está enquadrado na medida provisória Programa Casa Verde e Amarela.
Obs. Verificou-se que na MP Programa Casa Verde e Amarela, nada dispõe sobre o remembramento.
Podemos aceitar um contrato feito e enquadrado especificamente no PMCMV, com ressalva de novo enquadramento para MP Programa Casa Verde e Amarela ou devemos devolver pedindo um novo contrato feito especificadamente na MP Programa Casa Verde e Amarela.?
Aceitando desta forma, devo pedir para excluir a cláusula de remembramento; devo ignorar o remembramento ou devo fazer a averbação do remembramento na matrícula?
Resposta:
- Se a operação foi firmada após 25-08-2.020 data da Medida Provisória 996 de 25-05-2.020 (Artigo 21§ único da Lei 13.465/17 (alterada pela MP) segue as regras da MP (Casa Verde Amarela) (artigos 5º, 7º, §3º, 9º e 12 da MP);
- Portanto se formalizado depois da MP o contrato deverá ser feito dentro do programa Casa Verde Amarela (artigo 21, § único citado);
- Como a MP nada consta sobre remembramento essa cláusula deverá ser excluída.
É o que sub censura entendemos
São Paulo, 22 de Setembro de 2.020.