Casa Verde e Amarela – Medida Provisória – Isenção de ITBI
A Prefeitura Municipal através da Lei Municipal, expede uma certidão de isenção de ITBI para os contratos de venda e compra e alienação fiduciária, enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida. Agora, com a Medida Provisória 996/2020, queremos saber como proceder em relação a isenção do imposto, visto que a prefeitura vem emitindo certidões de isenções do Programa Minha Casa Minha Vida para conceder isenção aos contratos de venda e compra enquadrados no Programa Casa Verde e Amarela.
Resposta:
- Se a operação (da isenção do ITBI) foi expedida de antes 25-08-2020 data da MP 996 de 25-05-2.020 (Artigo 21§ único da Lei 13.465/17 (alterada pela MP) a isenção poderá ser aceita porque dentro do PMCMV;
- Entretanto se expedida após a data da MP 996/20 deverá ser dentro do Programa Casa Verde e Amarela, pois a Lei Municipal em seu artigo 1º e § 2º trata da isenção exclusivamente sobre operações realizadas dentro do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV;
- Ver artigo 6º parágrafos 5º, 6º e 7º da Medida Provisória;
- Já quanto a certidão expedida pelo Município e apresentada, não constou a data de sua expedição para verificação se expedida antes ou depois da MP. Entretanto constou através do programa Minha Casa Minha Vida – PMCMC. Portanto se antes da data da MP poderá ser aceita porque dentro do PMCMV, se depois não porque dentro do Programa Casa Verde e Amarela.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 23 de Setembro de 2.020.
Gostaria de saber em que situação, o ITBI será isento se MCVA,
a) imóveis novos
B) imóveis usados, ou se aplica a outras situações
Mas o município não poderia se utilizar da analogia para a concessão desse beneficio fiscal? Uma vez que a Lei que institui o PMCMV não foi revogado e, com alterações inclusive trazidas pela legislação que trata o Programa Casa Verde Amarela.