Provimento 88/2019 CNJ
Estamos em dúvida sobre a exigência ou não do preenchimento de Declaração Particular de Indicação de Dados Pessoais (Pessoa Física) – em cumprimento do Provimento CNJ 88/2019, ver artigos 9, 10, 11, 38 e 40, provimento este em vigor desde 03/02/2020.
Aqui estamos pedindo o preenchimento em nosso balcão para todas as prenotações no ato da entrada (recepção) pelo apresentante, mas existem cartórios em nossa região, que não exigem nada, e outros que exigem essa declaração somente nos atos que venham à requerimento, (exemplos: averbação de construção, casamento, desmembramento, etc…), mas nos títulos, (exemplo: compra e venda, inventário, partilha, etc..)., que não derivam de requerimento, estes eles não exigem respectiva declaração.
Gostaria de um parecer jurídico para estarmos fundamentados no procedimento correto à ser seguido.
Resposta:
- Nos termo do artigo 2º, IV o provimento aplica-se aos oficiais de Registro de Imóveis;
- O artigo 9º (caput) diz que: “As pessoas de que trata o artigo 2º manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais e de registro com conteúdo econômico.” Já no § 1º desse artigo é mencionado que: “No cadastro das pessoas física constarão os seguintes dados: (…) e no º 2º: no cadastro da pessoa jurídica constarão os seguintes dados: (…). Assim é obrigatório o procedimento (aplica-se aos oficiais de Registro de Imóveis, manterão cadastro) e também artigo 6º;
- Ademais o artigo 40, prevê sansões e multas previstas no artigo 12 da na Lei 9.613/98 (que vale a pena a leitura) que podem ser de advertência, multas do dobro do valor da operação, R$ 20.000.000,00, inabilitação, cassação, suspensão da autorização para o exercício do cargo;
- Por tudo isso há a obrigatoriedade, além das penas previstas na Lei 8.935/94 e assim o cartório deve manter o procedimento adotado aperfeiçoando-o, principalmente também com seu próprio modelo para declaração a pessoas jurídicas (Parágrafo 2º do artigo 9º do provimento com todos os itens mencionados no § 2º, bem como os demais parágrafos);
- Quanto ao modelo da declaração apresentada (pessoas físicas) deve ser modificado para conter todos os itens do § 1º do artigo 9, e 10, faltaram alguns itens;
- O ideal que na recepção. um funcionário especialmente designado e treinado para fazer o preenchimento das declaração (física e jurídica) pelo computador, com programa adequado, até mesmo para evitar aglomerações (Covid 19) e maior agilidade. Ver também provimento 108 de 03-07-2.020 do CNJ.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 26 de Novembro de 2.020.