Bem de Família – Registro e Emolumentos

Na instituição de bem de família, o Cartório faz o registro, na integra do título, no livro 03. Em seguida, no livro 02?

O Cartório pode cobrar dois registros ou um só?

Resposta:

  1. O bem de família é transcrito integralmente no livro3-Auxiliar (artigo 263 da LRP) e inscrito/registrado no livro 2 (artigo 167, I, 1 da LRP);
  2. Quanto aos emolumentos cobra-se um registro (integral) no livro 2 e um registro (transcrição pelo valor mínimo da Tabela II, item “1” Registro com valor declarado”);
  3. O que não pode é cobrar dois registros pelos valores integrais, até porque não tem previsão legal.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 25 de Novembro de 2.020.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

1) da instituição de bem de família;

Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.                      (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975

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