Regime de Casamento
Consulta:
Tenho uma escritura para registro em que os compradores estão assim qualificados: “Miguel e sua mulher Neuza…., casados sob o regime da separação de bens, tanto para os que cada um deles possuem atualmente, como para os bens que cada um vier adquirir por herança, sendo certo que se comunicarão os bens que cada um vier adquirir na constância do casamento…” Foi anexada a certidão de casamento e o texto acima consta das observações da certidão. O casamento foi realizado em 02 de dezembro de 1967.
Se assemelha ao regime da comunhão parcial.Precisa de pacto?
Grato, 08-12-2.010
Resposta: Na época da celebração do casamento (1.967), que também foi anterior a Lei 6.515/77, que entre outras alterou o artigo n. 258 do Código Civil, vigia o Código Civil Brasileiro de 1.916 e o regime legal de casamento sem pacto antenupcial era o regime da comunhão universal de bens. Pois, a época (1.967) o artigo n. 258 do CC/16, tinha a seguinte redação: “Art. 258 – Não havendo convenção ou sendo ela nula, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal”, sendo alterado após a Lei 6.515/77 (para comunhão parcial de bens).
Se o casal á época optou por um regime de casamento diverso do legal (CUB), adotando um regime misto (separação de bens com a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, a exceção dos havidos por herança) bem próximo ou semelhante ao regime da comunhão parcial de bens (pois não exclui os havidos por doação), deverá sim ter pacto antenupcial lavrado por escritura pública e registrado no primeiro domicílio do casal (artigos 178, V e 244 da LRP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Dezembro de 2.010.