Empresa Estrangeira
Consulta:
Em 1996, uma empresa Uruguaia sem filial no Brasil, adquiriu um imóvel urbano situado nesta cidade, devidamente registrado em 30 de outubro de 1996 (R. 06 da matrícula nº. 39.769).
Em 13 de agosto de 2007, através de instrumento particular devidamente registrado no JUCESP, esta empresa tornou-se cotista de uma outra empresa genuinamente brasileira, e para compor o aumento de capital, integralizou o imóvel em questão. Este documento encontra-se protocolado na serventia.
Por ser essa empresa estrangeira, ela estaria isentada da apresentação do CNPJ; CND ao INSS; e, CND da Receita?
Comentários sobre o assunto seriam bem vindos.
Antecipadamente agradecemos.
Resposta: Com relação ao CNPJ, apesar de a empresa estrangeira ser domiciliada no exterior, está sim obrigada a inscrição no CNPJ nos termos do artigo nº. “11º” inciso XIV, letra “a” item “1” da IN RFB nº. “748” de 28 de Junho de 2.007, pelo fato de ser proprietária de bem imóvel no País.
Já com relação às CND’S Previdenciária e da SRF/PGFN, que a rigor deveriam, se necessárias, serem apresentadas na Junta Comercial por tratar de empresa estrangeira com sede no exterior que não tem filial no Brasil, não sendo contribuinte obrigatório da Seguridade Social (INSS e SRF), por não terem empregados nem exercerem atividade no Brasil, não sendo sujeito passivo de nenhuma obrigação tributária, não está sujeita para a alienação ou oneração de imóveis situados no País a apresentar as CND’S acima referidas (ver nesse sentido Boletim do Irib n. 71 – Abril/83 e 299 – Abril de 2.002 – Registro de Imóveis: CDN do INSS e Receita Federal – Hipóteses de dispensa ou inexigibilidade –“Empresas Estrangeiras” e Decisão 1ª VRP – Capital – data: 19/03/2004 – Fonte 000.04.021912-7 – São Paulo – 1º RI).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Fevereiro de 2.008.