Loteamento Alteração da Destinação

Consulta:

01.Loteamento registrado nos termos da Lei 6.766/79.
02. Loteamento que em quase sua maioria é residencial, tendo apenas alguns lotes cuja destinação é comercial.
03. Lote com destinação comercial.
04. Através de certidão expedida pela Prefeitura Municipal local, foi alterada a destinação de comercial para residencial. Da certidão consta o seguinte: “que o lote …., tem sua destinação para uso comercial, conforme R. 10 da matrícula nº. ….., e que, em virtude de procedimento anteriormente instalado junto ao Ministério Público, manifestando que a característica e indeclinável do loteamento é para construção de residência unifamiliar, bem como parecer fundamentado do Sr. Secretário da SMHDU, certifica que o lote …, admite-se edificação residencial unifamiliar, autorizando o Sr. Oficial do Registro de imóveis a providenciar as averbações necessárias”.
05. Juntamente com a certidão supra mencionada, foi apresentado Habite-se e demais documentos para averbação de uma residência sobre o referido imóvel.
Pergunta-se:
01. É possível a alteração da destinação de uso comercial para residencial, na forma supra mencionada ?
Grato pela atenção
10.04.2008.

Resposta: Não conhecemos as particularidades do caso, dimensão do lote que se está requerendo a alteração, se todos os lotes já foram transmitidos, etc.
No entanto, não se trata de alteração de destinação, mas sim de alteração do loteamento, e considerando-se os artigos 28 e 45 da Lei 6.766/79, a alteração do uso comercial para uso residencial de um único lote (alteração do loteamento) será perfeitamente possível desde que requerida pelo loteador (com a anuência do proprietário se for o caso, ou vice e versa) com a certidão específica de aprovação pela Municipalidade (pois a apresentada somente está admitindo e autorizando a averbação de construção residencial) e a aprovação pelo GRAPROHAB.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Abril de 2.008.

2 Replies to “Loteamento Alteração da Destinação”

  1. Estou com um caso parecido. Comprei um terreno da COHAB e o mesmo é comercial, estou tentando mudar para residencial, mas o cartório da cidade pede a criação de uma lei mudando a destinação. Pergunta-se:
    1) Caso a Loteadora (Cohab) faça esse requerimento, eu como proprietário dando anuência, é possível a Mudança?
    2) Como seria esse requerimento emitido pela Loteadora (COHAB)?
    3) Se o cartório se negar a fazer, quais providências tomar?

    Desde já agradeço.
    At.
    Marcelo Carvalho

  2. Bom dia.
    Estou com um caso de alteração (desmembramento de lote “seria um desdobro”, porém, este instituto não está presente no plano diretor da cidade, e tão pouco, no código do normas do estado”, por isso, estamos tratando como desmembramento!).

    caso fático:
    Trata-se de lote remembrado (em outra serventia, sem ser a da circunscrição atual), e o mesmo, ainda encontra-se em nome da loteadora.

    Ao solicitarmos na serventia atual o desmembramento “desdobro”, mediante apresentação da anuência e aprovação da respectiva secretaria de obras, a mesma, emitiu nota devolutiva informado que o ato solicitado, tratava-se de uma alteração de loteamento (obs: o loteamento encontra-se aprovado, registrado e com as matriculas publicas e privadas, devidamente abertas) conforme dispõe o art. 28 da Lei 6766/79. E, que para a prática do ato, deveria ser observado o enunciado do artigo ora citado.
    Uma das alegações da serventia, seria que: não há a possibilidade da prática do ato, sem que seja observado o enunciado do artigo anteriormente descrito. E que, pelo simples fato dos lotes (remembrados) encontrarem-se em nome da loteadora, configuraria a alteração de loteamento.

    Pergunto:
    É realmente necessário atentar e proceder o ato em questão, conforme o enunciado no art. 28 da Lei 6766/79, tendo em vista, que o loteamento encontra-se registrado e todas as matriculas individualizadas, com alegação, só, e somente só, por este lote (remembrado) estar ainda em nome da loteadora?

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