Desapropriação em Imóvel Indisponível

Foi protocolada a carta de adjudicação referente a uma área de 2,00 hectares a ser desapropriada do imóvel da matricula, com a área de 28,6382 hectares.

Na desapropriação constou a área de 2,00 ha georreferenciada, no Decreto que declarou de utilidade pública o imóvel constou o preço de R$. 66.120,00 e na decisão da desapropriação constou R$. 68.763,00, estou encaminhando cópias dos documentos que foram apresentados, inclusive matricula.

1- Na matricula consta a Av.6 referente a uma penhora que figura como exequente o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, isso impede o registro, tenho que transportar esse ônus para a área desapropriada?

2- Posso abrir matricula da área desapropriada (georreferenciada) e averbar na matricula mãe o desfalque?

3- Qual o valor que consto da desapropriação?

4- Caso a qualificação seja negativa, por favor nos orientar do procedimento correto.

Resposta:

1. Com a expedição da Carta, o direito brasileiro tem por suplantada a ligação relativa do expropriante à situação jurídica predial anterior.

A desapropriação judicial, por ser forma originária de aquisição da propriedade, a abertura da matrícula para o imóvel desapropriado em nome da expropriante, sequer depende da identificação do registro anteriormente mantido para o mesmo imóvel, pois com o depósito do preço dá-se a transferência do domínio para a expropriante, restando aos que se intitulam proprietários anteriores disputar o recebimento da indenização (ver Acórdão CSMSP 007860-0/5 e Processo CGJSP n. 52.577/2004).

A desapropriação é ato de império do Poder Público, e sendo assim é adquirido pela Administração Pública livre de quaisquer ônus ou gravame que recaia sobre o imóvel, ficando esse ônus ou direito sub-rogado no preço da desapropriação (artigo 31 do DL 3.365/41 e 1.425 do CC). No Direito brasileiro, com a expedição da “Carta de Sentença”, tem por suplantada a ligação relativa do expropriante à situação jurídica predial anterior.

Com o depósito do preço dá-se a transferência do domínio para o expropriante, restando aos que se intitulam proprietários anteriores o recebimento da indenização

O que poderá ser feito é a comunicação ao Juízo que determinou a averbação da penhora tornando o imóvel indisponível;

2. Sim descerra a matrícula do imóvel desapropriado averbando-se na matrícula original do desfalque, desmembramento. No entanto como a área desapropriada esta georreferenciada será necessária apresentar a certificação pelo Incra (artigo 9º § 9ª do Decreto 4.449/02), ou memorial certificado;

3. O valor da decisão/ sentença;

4. Quanto aos emolumentos como requerido os Municípios nos termos do artigo 8º da Lei Estadual de nº11.331/02 somente goza de isenção dos demais emolumentos (Estado, Carteira de Previdência etc.)., não gozando de isenção dos emolumentos devidos ao Oficial Registrador.

É o que entendemos, passível de censura.

São Paulo, 20 de Abril de 2.021.

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