Penhora – Intimação do Cônjuge e Nomeação de Depositário
Recebemos alguns documentos para registrar (aqui em nosso estado, é ato de registro) determinada penhora e, sobre este sobres documentos, gostaríamos de esclarecer as seguintes dúvidas:
1. É comum recebermos cópia simples do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, normalmente acompanhado (o auto) de Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito, Registro e Intimação direcionado ao Oficial de Justiça, este (mandado) normalmente assinado eletronicamente.
Nesse sentido, gostaria de saber se podemos aplicar o artigo 844, do CPC, e aceitar a cópia SIMPLES do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito ou se esta cópia, prevista no referido artigo, se entende como sendo, ao menos, certificada por escrivão?
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
2. Na matrícula consta que o proprietário é casado, sem dispor com quem. No Mandado e Auto apresentados, por sua vez, só dispõe o nome e o CPF do executado, sem sequer dispor seu (do executado) estado civil.
No Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito, Registro e Intimação direcionado ao Oficial de Justiça, ora apresentado, ainda constou que, na hipótese do executado ser pessoa física, o Oficial deveria intimar seu cônjuge. Entretanto, nada mais foi apresentado sobre o assunto.
Então, a dúvida é se vamos poder dar prosseguimento ao registro da penhora ou se seria necessário averbar previamente os dados do casamento, bem como comprovar a intimação do respectivo cônjuge.
3. Na hipótese de ser necessário comprovar a intimação do cônjuge, qual seria a fundamentação a ser utilizada?
4. Ademais, constou no Auto em questão que o Oficial de Justiça deixou “de nomear depositário, haja vista que não há no expediente endereço do proprietário do bem nesta cidade”. Seria possível aceitar essa justificativa a ponto de mitigar o requisito disposto no inciso IV, do artigo 838, do CPC e, portanto, dispensar o depositário do bem?
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
IV – a nomeação do depositário dos bens.
Resposta:
- Entendo que cópia simples não poderá ser aceita deve ser autenticada pelo escrivão do feito, dispensada pelo Juiz do processo e se o documento for assinado eletronicamente confirmar a assinatura. Cópia simples poderá ser cópia de cópia, adulterada ou falsificada;
- Deve constar ao menos o seu estado civil (no caso de casado , pois constou que o oficial deverá intimar o cônjuge). Na matrícula deverá ser averbado o casamento do executado, regime, e pacto antenupcial contendo local e número do registro (Ver Processo CGJSP de nº 2010/60986);
- Está no CPC vou escrever artigo 842: (Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.);
- Ver artigo 239 da LRP, 159/160 do CPC, devendo ser nomeado o depositário, o proprietário, o depositário judicial ou o próprio exequente (artigo 840, inciso II e § 1º do CPC, nos dois últimos casos, ou dispensado pelo Juiz do feito.
É o que sub censura consideramos.
São Paulo, 27 de Abril de 2.021.