Cédula Rural Hipotecária
Consulta:
Uma cédula rural hipotecária que tem entre as garantias o aval do cônjuge do emitente.
Os colegas dos cartórios de registro de imóveis de duas comarcas vizinhas têm registrado.
Dizem que “aquela lei caiu”, enfim, não têm muitos argumentos para justificar esse comportamento, mas, enfim, estão registrando. Dizem que não há problema algum em se ter na cédula rural, além da garantia hipotecária, por exemplo, ou mesmo o penhor cedular de máquinas, animais ou colheitas, também o aval do cônjuge.
É certo que os bancos gostariam que tivessem cem garantias, mas a lei é clara, segundo entendimento recente (dois anos atrás) a respeito de garantias diversas, de terceiros, pessoas físicas.
A questão é que os Cartórios que citei alegam que o cônjuge não é terceira pessoa, pessoa estranha. É, sim, nada mais, nada menos, que o próprio cônjuge do emitente e, por conseguinte, também emitente.
Será que está certo o raciocínio deles dessa forma?
03.11.2010
Resposta: O registro pretendido não pode ser feito porque a garantia pessoal (aval) está sendo feita por terceiro (que não contratou, que não emitiu a cédula – somente não será terceiro que tiver a qualidade de contratante, e no caso o cônjuge é terceiro, pois figura como avalista e não como contratante/emitente), pessoa física e nos termos do parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto Lei n. 167/67, e conforme ficou decidido no Recurso Especial nº. 599.545 – SP (2003/0185048-4) do Superior Tribunal de Justiça é considerada nula.
Na decisão ficou estabelecida que a regra é a nulidade de quaisquer outras garantias reais ou pessoais prestadas na cédula rural hipotecária, além da oferecida pelo emitente. Serão válidas apenas aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou por outras empresas. Portanto, são nulas as garantias reais ou pessoais prestadas por terceiros (terceiros e contratantes identificam figuras perfeitamente inconfundíveis) em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o relator Ministro Ruy Rosado, afirmou: “A idéia que extraio do parágrafo 3º do artigo 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa quando se admite a garantia dos seus sócios ou outra pessoa jurídica”.
A decisão do STJ (que não caiu), não teve outras em sentido diverso, ao contrário, assim tem sido decidido reiteradamente pelo CSM do Estado.
Nesse sentido ver decisões do CSMSP nºs: 1.023-6/4, 1.026-6/8, 1.028-6/7, 1.047-6/3, 1.032-6/5, 1.039-6/7, 1.040-6/1, 1.056-6/4, 1.038-6/2, 1.087-6/5, 1.141-6/2, 1.218-6/4, 1.255-6/2, 1.271-6/5 e 1.236-6/6, 1.261-6/0, 990.10.026.972-0, 990.10.005.058-3 e 990.10.012.732-2. E também não é o caso da APC n. 1.253-6/3 (cônjuge como anuente das garantias ofertadas pelo próprio devedor).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Novembro de 2.010.