Averbação de Construção – Certidão Positiva c/ Efeito de Positiva
É possível averbar uma construção de uma residência unifamiliar apresentando a Certidão Positiva com Efeito de Negativa para Construção da referida residência?
Obs: Em 08/04/2014 foi feita o mesmo questionamento sendo que a resposta foi que poderia ser aceito, atualmente podemos ter o mesmo entendimento?
Resposta:
- A certidão apresentada refere-se a Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (itens I e II da certidão);
- E tem os mesmo efeitos da Certidão Negativa de Débitos, conforme disposto no artigo 206 do CTN;
- E tem por finalidade a averbação da obra de construção civil objeto de aferição no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária;
- E foi emitida conforme anexo III da IN RFB nº 2.028 de 31 de Maio de 2.021.(artigo 3º da IN 2.028;
- Portanto, entendo, s.m.j., que é possível a averbação da construção com a certidão apresentada.
Sub censura.
São Paulo, 08 de Agosto de 2.021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2028, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2021, seção 1, página 95)
Multivigente Vigente Original Relacional
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do caput do art. 30, no inciso IV do caput e no § 2º do art. 32, no caput e §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 33, no § 3º do art. 39, no inciso II do caput e nos §§ 5º e 7º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 233, 234, 235, no caput do art. 245 e no art. 278 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do caput do art. 30, no inciso IV do caput e no § 2º do art. 32, no caput e §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 33, no § 3º do art. 39, no inciso II do caput e nos §§ 5º e 7º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, nos arts. 233, 234, 235, no caput do art. 245 e no art. 278 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ………………………………………………………………………………………….
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II – caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII, e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis. swap_horiz
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§ 5º Se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI, VII, VIII, XIII, XIV ou XV.” (NR) swap_horiz
Art. 3º Os Anexos II a XI da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ficam substituídos pelos Anexos I a X desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, passa a vigorar acrescida dos Anexos XII a XV, nos termos dos Anexos XI a XIV desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO swap_horiz