Usucapião por Sentença Arbitral – Impossibilidade
Foi protocolada a usucapião arbitral, nos seguintes termos:
USUCPIÃO EXTRAORDINÁRIO – 1.238 CC – Sentença Arbitral
Matrícula:
Parte ideal de 3,358% não localizada dentro da área total de 223,9374 hectares cujos requerentes já são proprietários de 96,642% do imóvel conforme Registros: R.45, 48, 49,50,52, 54, 55, 56, 57 e 59 totalizando assim 100%
Resposta:
- A usucapião ajuizada por condôminos deve versar sobre a totalidade do bem, a posse pro indiviso representa posse sobre o todo, a não ser que a posse de parte ideal seja localizada, demarcada, individuada sem confundir com o todo. Entretanto como os requerentes estão requerendo a usucapião da parte ideal de 3,358% e já são proprietários de 96,642% do imóvel conforme Registros: R.45, 48, 49,50,52, 54, 55, 56, 57 e 59 totalizando assim 100% é possível a usucapião da totalidade do imóvel;
- O imóvel objeto da usucapião deveria como foi ser georreferenciando, entretanto deve ser apresentada a certificação feita pelo INCRA nos termos dos parágrafos 1º e º, do artigo 9º do Decreto 4.449/02;
- No requerimento constou nomeação do árbitro para julgamento de conflito nos termos da lei nº 9.307/96 e provimento de nº 65/17 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorre que o provimento do CNJ estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis e não em Juízo Arbitral;
- A área de reserva legal é inferior a 20% do imóvel e deve ser especializada, localizada dentro do todo (artigo 12, II da Lei 12.651/12) devendo o CAR ser averbado junto a matrícula do imóvel (itens 9.b, 38, 10, 10.4 e 123, b do Capítulo XX das NSCGJSP);
- Juntar os títulos aquisitivos dos requerentes da parte ideal de 3,358%
- Consta da sentença arbitral que esta servirá de mandado, entretanto lamentavelmente a sentença arbitral não poderá ser objeto no registro de imóvel, pois não atendem p artigo 221 da Lei de Registros Públicos, não incluídos arbitragem e esta não tem competência para questões patrimoniais.
Sub censura.
São Paulo 10 de Agosto de 2.021.