Partilha Comunhão Parcial de Bens – Concorrência c/ Ascendentes

Estamos com um formal de partilha para ser registrado, onde o imóvel foi adquirido onerosamente pelo casal, Fulano e Beltrana, casados sob o regime da comunhão parcial de bens (CPB) na vigência da Lei nº 6.515/77.

Fulana faleceu e não deixou herdeiros descendentes.

Entretanto, a partilha foi realizada judicialmente e incluindo seus pais (de Beltrana), como herdeiros.

Assim sendo, a partilha se ultimou da seguinte forma:

50% para o viúvo, Fulano; e,

50% para os pais de Beltrana.

Qual o seu entendimento à respeito? Devo devolver e questionar, tendo em vista que a partilha foi realizada e homologada por decisão judicial?

Resposta:

  1. Como não se trata de bem particular da falecida Beltrana,, Fulano recebe 50% por meação e os ascendentes de Beltrana os outros 50% por herança. Como não se trata de bem particular de Beltrana, mas de bem comum do casal, Fulano não herda somente meia;
  2. Ver agravo de instrumento de nº 2049173-27.2021.8.26.0000 Bebedouro – SP.

Sub censura

São Paulo, 09 de Agosto de 2.021.

ROBERTO TADEU MARQUES.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

  Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

  Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

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